TJSC - 5029522-51.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029522-51.2022.8.24.0008/SC AUTOR: LINDAMIR ELIAS PERGERADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro interpostos são tempestivos.
A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029522-51.2022.8.24.0008/SCAUTOR: LINDAMIR ELIAS PERGERADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 52-1056160/22; e b) condenar o requerido ao ressarcimento, em dobro, em favor do(a) requerente de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 60,60 nos meses 06, 07 e 08/2022 - evento 1, HISCRE11)), acrescidos de juros de mora a partir da citação (evento 9, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores eventualmente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 23:48
Despacho
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17/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2023 13:20
Decisão interlocutória
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28/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2023 22:07
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/11/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2022 15:22
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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06/09/2022 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ELIAS PERGER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:24
Decisão interlocutória
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18/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ELIAS PERGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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