TJSC - 5105832-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOSER LUIZ RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5105832-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MOSER LUIZ RAMOSADVOGADO(A): ANDRE PRIGOL PETTERS (OAB PR076806) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOSER LUIZ RAMOS contra COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP.
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
Cediço que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte embargante. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
Após, INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. - 
                                            
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 16:15
Determinada a intimação
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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04/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOSER LUIZ RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 08:48
Distribuído por dependência - Número: 51036161220258240930/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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