TJSC - 5007529-90.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 492,61
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Valter Domingos de Andrade Júnior em 21/08/2025 18:25:11
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21/08/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007529-90.2024.8.24.0004/SCAUTOR: RODRIGO SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)SENTENÇAPelo exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente o pedido para conceder a RODRIGO SILVERIO DA SILVA auxílio-acidente decorrente de infortúnio trabalhista e para, reconhecida a prescrição parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.
O termo inicial (para fins de efeitos financeiros) é fixado em 31/03/2015 - Tema nº 862 do STJ.
A correção monetária incidirá desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e os juros de mora, a contar da citação. Aplico o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
E, em relação aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte.
Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Além disso, deverá ser observado, quando da quantificação da base de cálculo dos honorários, que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença Custas pela ré, das quais é isenta. Expeça-se alvará em favor do perito.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário, salvo se demonstrado previamente pela autarquia previdenciária de que o valor da condenação não suplanta o limite de 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 05:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição
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05/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:12
Decisão interlocutória
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10/12/2024 15:24
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias da 1ª Vara Cível - 02/04/2025 15:00
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19/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:03
Decisão interlocutória
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11/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:02
Decisão interlocutória
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09/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:42
Decisão interlocutória
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05/07/2024 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SILVERIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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