TJSC - 5008049-68.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008049-68.2025.8.24.0019/SC AUTOR: LUCAS FERNANDO SEIDENSTUCKERADVOGADO(A): PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa apresentada no evento 22, DOC1, DEFIRO o pedido formulado e CONCEDO à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de evento 6, DOC1.
Outrossim, CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que deverá peticionar nos autos, assim que cumprir referida decisão (viabilizar o recebimento do termo e do relatório de estágio da parte autora).
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que encaminhe diretamente à parte ré, os documentos necessários.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RJ123116 - DOMICIANO NORONHA DE SA)
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008049-68.2025.8.24.0019/SC AUTOR: LUCAS FERNANDO SEIDENSTUCKERADVOGADO(A): PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por Lucas Fernando Seidenstucker contra Editora e Distribuidora Educacional S/A, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a cumprir a obrigação de fazer, consistente em receber seu termo e seu relatório de estágio e conceder seu diploma de conclusão de curso.
Para tanto, narrou que em 15/05/2020 ingressou no curso de licenciatura em História ofertado pela ré, contudo, mesmo após cumprir todas as obrigações acadêmicas, foi impedido de colar grau e receber seu diploma, devido a erro cometido pela parte requerida.
Relatou que possuía prazo até o dia 21/02/2025 para enviar o termo de estágio via sistema da parte ré, todavia, a partir da data de abertura do referido prazo no portal do aluno, não logrou êxito no envio, inobstante as diversas tentativas.
Afirmou que no dia 12/11/2024, solicitou ajuda da atendente do Polo/Unidade de Concórdia – SC, via WhatsApp, repassando seu login e senha para que fizesse a postagem do referido termo.
Alegou que, conforme conversas de WhatsApp, a atendente da Unidade teria confirmado a postagem do termo, e lhe informado que deveria aguardar mensagem do sistema para postar o relatório final, pois lhe avisariam quando ocorresse a liberação.
Disse que aguardou a liberação e o aviso da Unidade, acompanhando no sistema, mas não obteve retorno, tendo então procurado pessoalmente a Unidade, mas novamente não obteve informações concretas.
Sustentou que no dia 05/05/2025, foi informado pela Unidade que, por ter postado a documentação em duplicidade no dia 14/11/2024, a liberação do sistema para envio do relatório não ocorreu, e como o prazo era de 14/02/2025 a 06/03/2025, deveria refazer o estágio em razão do decurso.
Ressaltou que a falha foi da Unidade, que anexou os documentos em duplicidade no sistema, além de não terem lhe avisado sobre o prazo.
Explicou que no dia 21/05/2025, a parte ré reconheceu o erro e solicitou o envio do termo de relatório para anexar ao chamado/sistema, mas no dia 17/07/2025, novamente lhe respondeu que não poderia aceitar a justificativa apresentada.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência.
O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio. Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade da decisão.
O contrato acostado no evento 1, DOC10 e o histórico escolar de evento 1, DOC11 demonstram que o autor é aluno do curso de graduação em história ofertado pela ré, e que está pendente de conclusão apenas a disciplina de "5HIS0203 - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO II: ENSINO MÉDIO".
Do mesmo modo, da conversa de Whatsapp de evento 1, DOC30, mantida no dia 12/11/2024, extrai-se que o autor manteve contato com responsável pela Unidade/polo da parte ré, informando sobre os problemas para envio dos documentos, sendo-lhe então solicitado o envio pelo Whatsapp para que anexassem no sistema.
Igualmente, a conversa de evento 1, DOC26 demonstra que a parte ré teria enviado o termo de estágio do autor no dia 14/11/2024, e o orientado a aguardar para fazer a postagem do relatório.
Além disso, a parte autora também trouxe aos autos os documentos que indicam, aparentemente, que teria concluído a disciplina de estágio ainda no ano de 2024 (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC12).
Outrossim, a informação encaminhada pela referida Unidade no WhatsApp - evento 1, DOC21, atesta que a parte ré reconheceu a ocorrência de erro cometido pela sua Unidade/polo, e não pelo autor, solicitando até "o lançamento da aprovação do estágio do aluno". De outro norte, quanto ao perigo de dano, são evidentes os prejuízos profissionais e pessoais que poderá sofrer o autor pois, além da parte ré ter exigido que cursasse novamente a disciplina, o autor já poderia ter encerrado sua graduação e, possivelmente, estar atuando na área correlata.
Portanto, a pretensão de urgência para que a parte ré receba os documentos relativos à disciplina de estágio frequentado pela parte ré, merece acolhimento neste ponto.
Ressalto, outrossim, que a emissão do certificado de conclusão de curso fica condicionada à análise do preenchimento de todos os demais critérios/requisitos necessários pela instituição de ensino ré, não podendo o Judicário, sem nova recusa ilícita, substituir o agir da instituição. Diante disso, presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, tenho que o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe.
Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento é medida que se impõe.
Isto porque, analisando a relação que existe entre as partes, é clara que esta se enquadra em relação de consumo, na medida em que a ré, na condição de instituição de ensino, pode ser conceituada como fornecedora (art. 3° do CDC), ao passo que o autor se utilizou dos serviços como destinatário final, de modo a enquadrar-se no conceito de consumidor (art. 2° do CDC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo também deve ser deferido, eis que o não recebimento dos documentos necessários para conclusão da disciplina de estágio e, consequentemente, para a conclusão e aprovação no curso, quando já esgotado o prazo para tanto, pode ser considerado como falha na prestação do serviço, não se olvidando, ainda, da latente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por Lucas Fernando Seidenstucker contra Editora e Distribuidora Educacional S/A, para DETERMINAR que a parte ré viabilize o recebimento do termo e do relatório de estágio da parte autora, a fim de viabilizar a análise de sua aprovação na disciplina "5HIS0203 - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO II: ENSINO MÉDIO", do curso de Graduação em História, referente a matrícula nº 27283169, o que deverá fazer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento da medida.
Cientifique-se a parte autora de que deverá encaminhar diretamente à parte ré, os documentos para realização dos procedimentos necessários, a contar da respectiva intimação da requerida, no prazo acima assinalado.
Ao cartório para que designe sessão de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro). -
27/08/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:04
Audiência de conciliação - designada - Local 313 - Juizado Cível - Conciliação - 18/11/2025 13:00
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27/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/08/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FERNANDO SEIDENSTUCKER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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