TJSC - 5008361-53.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008361-53.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ARLENE DA SILVAADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por ARLENE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos, sem sua autorização, de seu benefício previdenciário.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
Percebo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se pelo documento do Evento 10 que comprova os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Ademais, os argumentos expostos na petição inicial realmente colocam em dúvida a legitimidade da contratação.
De outro lado, torna-se inviável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória, que comprove a ausência de contratação, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa a respeito dos fatos alegados.
Dessa forma, em cognição perfunctória, entendo inadequados os descontos sofridos pela autora.
Outrossim, para uma análise inicial, a meu ver, basta a versão inicial que, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção.
O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, já que os referidos descontos reduzem o valor da remuneração auferida pela parte requerente, trazendo implicações diretas sobre sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário.
Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação).
A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta.
Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade.
Nesses termos, determino o seguinte: 1.
CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que a lide versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) do outro lado, na condição de ré(s).
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a(s) ré(s) possui(em), seguramente, maiores condições de fazer prova sobre os fatos relatados na petição inicial. 7. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8.
CUMPRA-SE. 1.
Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024). -
04/09/2025 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008361-53.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ARLENE DA SILVAADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte o histórico de créditos do INSS.
Oportunamente, retornem conclusos para análise da tutela de urgência. -
28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLENE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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