TJSC - 5000808-16.2024.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000808-16.2024.8.24.0104/SC APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Lebon Regis que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 50008081620248240104, ajuizada por si em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 30, SENT1): Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que: é seguradora; segurava a empresa Dois Bernardi Restaurante e Lanchonete LTDA, com apólice nº 1.180.090.364; no dia 16/02/2024 a empresa segurada sofreu danos no ar-condicionado devido à oscilações na rede elétrica; o prejuízo foi avaliado no valor de R$ 6.860,00; a franquia cobrada da segurada foi de R$ 2.500,00.
Requereu: a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código Consumerista; ou, em caso da inaplicabilidade do Código Consumerista, que haja a distribuição dinâmica do ônus da prova; a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo; indenização no importe de R$ 4.360,00 (1.1).
A ré apresentou contestação (13.1), arguindo no mérito: a excludente de responsabilidade ante a ausência de falha na prestação dos serviços; a ausência de provas dos danos e do sinistro informado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou pela violação do princípio da boa-fé do demandante, e requereu a produção de prova pericial por perito nomeado judicialmente e a produção de prova testemunhal. Houve réplica (17.1).
Saneado o feito (21.1), as partes foram intimadas para especificação de provas. As partes apresentaram manifestação (25.1 e 27.1).
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
O apelante/autor sustentou, em síntese, que os danos aos bens eletroeletrônicos do segurado foram causados por distúrbios elétricos na rede administrada pela apelada, apresentando provas robustas e laudos técnicos que confirmam o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da apelada, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de ressarcimento dos prejuízos (evento 38, APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. a) Nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviço da concessionária A controvérsia está relacionada à comprovação do nexo causal entre os danos em equipamentos eletrônicos de segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela apelada CELESC.
De início, denota-se que é incontroversa a relação jurídica entre a apelante/autora (seguradora) e o segurado empresa Dois Bernardi Restaurante e Lanchonete LTDA, bem como a comprovação do prévio ressarcimento de valor decorrente de danos elétricos sofridos (evento 1, OUT11).
Sobre a possibilidade de ação regressiva, consta no Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.[...] Acerca do tema, o STF editou a Súmula 188 prevendo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Registre-se que a modalidade de responsabilidade civil incidente sobre a relação vigente entre as partes é a objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Portanto, o dever de indenizar ficará caracterizado quando aquele que foi lesado (ou no caso o sub-rogado) comprovar o dano e nexo de causalidade deste com o ato ilícito.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que a apelante/autora instruiu a peça inicial com o parecer técnico sobre os danos elétricos sofridos pelo segurado empresa Dois Bernardi Restaurante e Lanchonete LTDA (evento 1, OUT11) informando danos em aparelhos eletrônicos.
Neste ponto, entende-se que a prova apresentada pela apelante/autora é insuficiente à comprovação do nexo de causalidade, pois, consoante se verifica, a concessionária apresentou provas de inexistência de interrupções no sistema de energia elétrica na data do evento danoso.
A apelada/ré juntou aos autos "Pesquisa de perturbação em rede elétrica", com a seguinte conclusão (evento 13, ANEXO3): Conclusão após pesquisa: NÃO existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (16/02/2024 às 00:00) Analisando-se detidamente o documento, constata-se que não há registros de perturbação para a data anunciada como sinistro, tampouco religamento no alimentador ou ocorrência na subestação.
Nesta toada, ainda que os documentos SIMO se tratem de documentos unilaterais, é de se reputar presunção de legitimidade.
E isso porque elaborado por concessionária de serviço público, que segue as normas oficiais da ANEEL. É dizer, "por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros" (TJSC, AC n. 2007.029354-1, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. 16.8.07).
Destaca-se, ainda, o enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.
A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, dispostos em módulos, prevendo no Módulo 9 os procedimentos para ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento.
Quanto ao exame do nexo causal, dispõe o referido Módulo 9: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.[...]30.
Comprovando-se que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, a distribuidora pode indeferir a solicitação de ressarcimento.
No presente caso, a seguradora apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal dos danos nos equipamentos do segurado em decorrência de perturbações elétricas na rede de distribuição da concessionária ré, ocorrida no dia 16/02/2024.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR PREJUÍZOS INDENIZADOS POR PARTE DE SEGURADORA.
TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTERCORRÊNCIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO.
RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (SIMO) QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O AVENTADO PREJUÍZO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304114-15.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS DA SEGURADA.
ALEGADA OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. [...] MÉRITO. DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF).
TODAVIA, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC QUE PROVAM A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. SIMO. RÉPLICA QUE NÃO IMPUGNA TAIS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303401-26.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA CONTRA CELESC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
TESES DE DEFESA.
ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DECLINADAS À CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO O HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DOS FATOS.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER AO RESSARCIMENTO AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0305937-44.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2019).
Por essas razões, o caso é de manutenção da sentença de improcedência. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbenciais Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais em desfavor da parte autora, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões, em favor do patrono da parte ré. 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e art. 927, V, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas. -
01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 14:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10191444 Situação: Baixado.
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10191444 Situação: Baixado.
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25/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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