TJSC - 5008827-09.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CDA02CV -> TJSC
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04/09/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008827-09.2023.8.24.0019/SCAUTOR: JACIR AUREO LUCKEMEIERADVOGADO(A): JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIR AUREO LUCKEMEIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza acidentária da demanda, litigando a parte autora sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Considerando que a autarquia previdenciária adiantou o valor dos honorários periciais, tais valores deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.044 do STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91".
Para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do Convênio n. 60/20241.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Estado de Santa Catarina quanto ao teor desta sentença, sobretudo acerca da obrigação que lhe foi imposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 514,51
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20/05/2025 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ildo Fabris Junior em 20/05/2025 14:32:37
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19/05/2025 19:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2024 23:54
Juntada de Petição
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04/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/03/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 19:25
Decisão interlocutória
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18/12/2023 14:57
Juntada de Petição
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01/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIR AUREO LUCKEMEIER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2023 19:19
Determinada a citação
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19/08/2023 08:17
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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17/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIR AUREO LUCKEMEIER. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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