TJSC - 5022739-72.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022739-72.2024.8.24.0008/SCAUTOR: BERENICE GUZATTIADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos aduzidos na petição inicial pela autora Berenice Guzatti em face do réu BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fins de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 102.864,00 (cento e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais) e seus respectivos encargos, cabendo ao réu proceder à exclusão definitiva de seu sistema bancário e plataformas de órgãos de proteção ao crédito; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente desde a presente data pelo IPCA, bem como de juros de mora, contados a partir da data da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida nos termos da decisão proferida no evento 5, atribuindo caráter definitivo à exclusão do registro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% incidente sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Em que pese a procedência parcial do pedido indenizatório, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência em observância ao teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. -
02/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 02:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 02:26
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 23:59
Despacho
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21/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046689
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição
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26/09/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC046689 - MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR)
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07/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERENICE GUZATTI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 16:33
Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 18:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERENICE GUZATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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