TJSC - 5000994-22.2023.8.24.0218
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000994-22.2023.8.24.0218/SC RECORRENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES FABRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, ANGELA MARIA RODRIGUES FABRICIO, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 82).
Coligindo-se os elementos probatórios acostados aos autos, é possível observar que é VEREADORA no Município de Vargem Grande/SC.1 Perquirindo-se a Declaração do Imposto de Renda apresentada (evento 82, DOC3), é possível identificar o recebimento do total de rendimentos tributáveis em aproximadamente R$ 55.729,00, presumindo-se mensalmente em média R$ 4.644,00.
Quanto à propriedade de veículos (evento 82, DOC4), verifica-se que possui 1 (um) automóvel registrado em seu nome (HYUNDAI HB20S), porém, salienta-se que a existência de veículo, por si só, não afasta a hipossuficiência alegada, vez que possui características (marca, ano e modelo) condizentes com a situação econômica sustentada. Ademais, demonstrou inexistir registros de bens imóveis em seu nome (evento 82, DOC5).
Imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Finalmente, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. 1. https://www.camaravargembonita.sc.gov.br/camara/membros/show/3531 -
03/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA RODRIGUES FABRICIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
29/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA RODRIGUES FABRICIO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
30/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:56
Despacho
-
15/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 82. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10201666 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
24/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/03/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 08/03/2024 18:00. Refer. Evento 39
-
11/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:27
Despacho
-
08/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 61
-
08/03/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/03/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/03/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/03/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:40
Despacho
-
07/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/01/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:24
Despacho
-
24/01/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 08/03/2024 18:00. Refer. Evento 24
-
23/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
23/01/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/01/2024 13:57
Expedição de ofício
-
17/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 16:15
Despacho
-
27/11/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 29/02/2024 16:45
-
03/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 17:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/06/2023 18:15
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/06/2023 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 20:18
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA RODRIGUES FABRICIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009831-56.2024.8.24.0113
Carmen Lissandra de Souza Rizzon
Rodrigo Landerson Rizzon
Advogado: Ana Jully dos Santos Camargo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 14:55
Processo nº 5001148-86.2024.8.24.0062
Cleiton Meurer
Vladimir dos Santos
Advogado: Winy Madian Picolli Cypriani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 17:29
Processo nº 5002563-70.2025.8.24.0062
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Dimar Administradora LTDA
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 10:24
Processo nº 5008319-16.2020.8.24.0004
Thiago Aguiar de Matos
Municipio de Ararangua
Advogado: Claudenir Oliveira Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2020 14:05
Processo nº 5001121-27.2025.8.24.0076
Henriqueta Aparecida Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Dal Toe Daniel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 13:55