TJSC - 5092139-26.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5092139-26.2024.8.24.0930/SC RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Das questões processuais pendentes: a) Da justiça gratuita à parte ré: Em relação à alegada hipossuficiência da parte ré, tal fato não restou minimamente comprovado. por ora.
Conforme a Súmula 481 do STJ, o benefício da Justiça Gratuita é cabível àquele “que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, que diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destaquei).
Em decorrência, deverá a parte demandada carrear aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica (tais como faturamento, imposto de renda pessoa jurídica, distribuição de lucros e dividendos, certidão do DETRAN relativa à consulta consolidada de veículos de sua propriedade etc.), visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com a sucumbência, sob pena de indeferimento. b) Da impugnação à justiça gratuita: Ao contrário do alegado pela parte ré, a hipossuficiência de recursos da parte autora está demonstrada pelos documentos acostados no evento 1:9-11, que demonstram que a parte autora percebe mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, que é o critério adotado por este juízo para o deferimento da benesse.
Ademais, a prova da superação do estado de incapacidade financeira da parte autora incumbe à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe ao processo qualquer elemento probatório que evidencie a sua alegação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICÁRIO NÃO DESMENTIDA.
SUPERAÇÃO DA MISERABILIDADE, EMBORA POSSÍVEL, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS IMPUGNANTES INATENDIDO.
BENESSE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023011-54.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018).
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida. c) Da carência da ação por falta de interesse de agir: Sustentou a parte requerida a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento em que não houve prévia tentativa de solução na esfera administrativa.
No entanto, não prospera a referida prefacial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso de todos à tutela jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
RECURSO DO AUTOR. 1) SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PARA VIABILIZAR A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
TESE RECHAÇADA. "O ajuizamento de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio requerimento à seguradora, não sendo exigível que o beneficiário esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão" (AI n. 4001273-10.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. em 31.08.2017). 2) CAUSA NÃO MADURA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300071-46.2018.8.24.0068, de Seara, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).
Como se isso não bastasse, a parte ré insistiu na regularidade da contratação, como se verifica na sua contestação (evento 17:1), o que evidencia que adotaria a mesma postura caso a autora tivesse contactado previamente a instituição financeira ao ajuizamento desta demanda.
Portanto, resta afastada a referida preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa Segundo a parte ré, o valor atribuído à causa pela parte autora é discrepante em relação ao contrato objeto da lide. Razão não lhe assiste, pois o aludido valor da causa reflete exatamente o conteúdo econômico perseguido, porquanto pleiteada a devolução em dobro da quantia descontada de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ainda, é bom lembrar que, mesmo em caso de procedência dos pedidos, o valor da condenação é fixado pelo Juízo, sem obrigação de se seguir o montante postulado pela parte autora. e) Da advocacia predatória: Dentre as teses sustentadas na dita contestação, a parte ré aventou questão de suposta prática predatória praticada pelo causídico da parte autora.
Ocorre que pleitos dessa natureza não devem ser trazidos aos autos.
Na verdade, devem ser encaminhados para apuração pela entidade de classe, Ministério Público, ou outro Órgão que o réu entender pertinente.
II.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III. Das questões de fato e de direito: a autenticidade da assinatura digital da autora na autorização de desconto juntada pelo banco réu (evento 17:3); ocorrência ou não dos danos morais alegados pela parte autora; além da devolução do suposto indébito em dobro.
IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental, pericial grafotécnica e eventualmente oral.
V. Da distribuição do ônus da prova: conforme decidido no evento 10, o ônus da prova foi invertido (inversão ope judicis), nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Da prova pericial: Determino a nomeação de profissional pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (perito grafotécnico com especialidade em assinatura digital), nos termos do art. 6º, da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, mediante critério de rodízio dentre os profissionais da especialidade (Orientação n. 66 da CGJ/SC). Junte-se a comprovação da nomeação do perito e intime-se-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso negativo, proceda-se a nova nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O currículo e a qualificação completa do profissional foram previamente fornecidos, por meio do referido sistema (AJG/PJSC), e podem ser consultados em Cartório, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 465, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da tabela da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 09 de 13 de junho de 2022. a) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, afigura-se razoável que estas dividam as despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, deverá a parte ré recolher a sua quota, em 05 (cinco) dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da sua quota dos honorários periciais será arcado pelo Estado, nos termos do disposto no art. 9.º, inciso III, e § 1.º, da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. b) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
A arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC), poderá se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência formal, pelas partes, do nome do perito nomeado pelo Cartório. c) Efetuado o depósito, autorizo desde logo o Sr. perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante alvará, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. d) Deverá o expert informar nos autos a data, horário e local da realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Após o que, intimem-se as partes, conforme o art. 474 do CPC. e) A parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, para comparecer ao local da perícia munida com os exames atualizados, laudos médicos ou outros documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar nos trabalhos periciais. f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual juntada de parecer elaborado pelo assistente técnico (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZULEICA RUBIANE KIEFER - EXCLUÍDA
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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06/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:59
Decisão interlocutória
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06/03/2025 18:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP290089
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/12/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 10:04
Expedição de ofício - 1 carta
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19/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GONÇALVES LEMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:40
Determinada a citação
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13/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para JVE03CV01)
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:42
Terminativa - Declarada incompetência
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03/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GONÇALVES LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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