TJSC - 0008046-22.2017.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em diligência
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0008046222017824003920250724182131
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0008046-22.2017.8.24.0039/SC APELANTE: EDUARDO ANTUNES (RÉU)ADVOGADO(A): HARRISSON DE JESUS CORREIA (OAB SC043543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 45, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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10/07/2025 12:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 15:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0008046-22.2017.8.24.0039/SC APELANTE: EDUARDO ANTUNES (RÉU)ADVOGADO(A): HARRISSON DE JESUS CORREIA (OAB SC043543) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Antunes, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (evento 32). Em síntese, alegou violação aos arts. 367 e 563 do CPP e art. 386, VII, do CPP, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 38).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 43), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 367 e 563 do CPP e art. 386, VII, do CPP, para requerer a absolvição e a revogação da decretação da revelia. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/05/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 10:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
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14/04/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 13:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b>
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0008046-22.2017.8.24.0039/SC (Pauta - Revisor: 93) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: EDUARDO ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A): HARRISSON DE JESUS CORREIA (OAB SC043543) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de março de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
24/03/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 93
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07/03/2025 16:05
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0102 -> CAMCRI1
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31/01/2025 14:39
Despacho
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30/01/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0102
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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17/12/2024 17:03
Juntada de certidão
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17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC072311
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17/12/2024 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROSALINA DOS SANTOS SIQUEIRA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRO DE SOUZA SIQUEIRA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 15:45
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
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17/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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