TJSC - 5017183-81.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017183-81.2025.8.24.0064/SC AUTOR: EDNIR BALDIVIAADVOGADO(A): VANDERSON LUIZ CARDOSO MARTINS (OAB SC043272) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por EDNIR BALDIVIA em face de ICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual se requer, liminarmente, a rescisão de contrato de locação com a consequente entrega das chaves.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016). Da análise da documentação carreada aos autos, entretanto, não verifico a probabilidade do direito da parte.
Isso porque a parte pretende a rescisão de contrato de locação que foi firmado com o locador - e não com a imobiliária - respondendo esta, eventualmente, por eventuais excessos no exercício do seu mandato.
Neste sentido, inclusive, com base no princípio da cooperação a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca da sua inclusão no polo passivo da demanda, todavia, quedou-se inerte.
Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Acaso a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar a efetiva tutela dos direitos da parte consumidora.
III.
A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 8º).
Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, bem como resolver eventuais pedidos relacionados ao ato citatório e conciliatório.
IV.
Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
V.
Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias.
VI.
Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC).
Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição.
VII.
Após, conclusos para deliberação. -
04/09/2025 02:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017183-81.2025.8.24.0064/SC AUTOR: EDNIR BALDIVIAADVOGADO(A): VANDERSON LUIZ CARDOSO MARTINS (OAB SC043272) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - esclarecer o seu pedido e a causa de pedir, informando os fatos com clareza, inclusive sobre eventual perda do objeto da demanda no tocante à entrega das chaves; - retificar valor da causa, passando a constar o valor da integralidade conteúdo econômico buscado pela parte autora, ou, no caso de demanda indenizatória, o valor pretendido, conforme artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que, havendo pedindo de indenização por dano moral, este deverá ser devidamente quantificado pela parte, e, consequente, integrante da base de cálculo do valor da causa, consoante dispositivos legais acima citados.
Ressalta-se que, os pedidos formulados e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, de modo que a pretensão final almejada deverá necessariamente ser líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por oportuno, consigno que o teto do valor da causa nos procedimentos do Juizado Especial Cível corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, quando houver advogado constituído, e a 20 (vinte) salários mínimos, quando a parte não assistida por advogado. - manifestar-se sobre a inclusão na parte passiva da demanda do respectivo locador, tendo em vista que o contrato de locação foi firmado com este último, devendo indicar sua qualificação completa e endereço. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:31
Determinada a intimação
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25/07/2025 03:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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