TJSC - 5000116-17.2013.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 249 e 250
-
28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000116-17.2013.8.24.0067/SC EXECUTADO: CASIMIRO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): VITOR CARLOS D AGOSTINI (OAB SC013131)EXECUTADO: ATIVO CURSOS E PROMOÇÕES LTDAADVOGADO(A): VITOR CARLOS D AGOSTINI (OAB SC013131) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada.
Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.
Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio.
Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB).
A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna.
No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio.
A parte executada recebe aposentadoria com valor bruto superior ao salário mínimo (Evento 229, Documento 2).
A correção monetária e os juros mensais são inferiores ao montante que será deduzido.
Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 30% da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito.
Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão.
Comunicações e diligências necessárias. -
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
26/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SGE02CV
-
28/05/2025 19:38
Juntada - Cálculo processual nº 354230 - versão 6
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
28/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
28/05/2025 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SGE02CV -> DCJE
-
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:57
Despacho
-
19/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
15/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:00
Despacho
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
28/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
22/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:41
Juntado(a)
-
16/04/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 222 e 223
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 222 e 223
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
27/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:55
Despacho
-
13/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.242,17
-
10/12/2024 14:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 10/12/2024 14:24:37
-
06/12/2024 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
28/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
26/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 4.215,94
-
07/11/2024 22:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 07/11/2024 22:01:37
-
05/11/2024 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/11/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
01/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
-
12/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
09/10/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199 e 198
-
09/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
09/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
02/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 12:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASIMIRO FERREIRA LIMA)
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ATIVO CURSOS E PROMOÇÕES LTDA)
-
30/09/2024 11:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/09/2024 11:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/08/2024 18:19
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
19/08/2024 18:19
Despacho
-
10/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
20/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
10/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
12/06/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166, 165, 174 e 173
-
12/06/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
12/06/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
-
07/06/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
07/06/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
07/06/2023 16:17
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 18:36
Despacho
-
06/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
05/06/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
01/06/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 19:09
Despacho
-
22/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
15/12/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 146
-
10/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
05/12/2022 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
03/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 150
-
25/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 00:44
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
23/11/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
14/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000025796389. Valor transferido: R$ 3.641,19
-
14/11/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 11:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
10/11/2022 11:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASIMIRO FERREIRA LIMA)
-
10/11/2022 11:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ATIVO CURSOS E PROMOÇÕES LTDA)
-
10/11/2022 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/11/2022 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/10/2022 14:32
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
06/10/2022 14:32
Despacho
-
06/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
29/09/2022 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
20/09/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Petição
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição
-
09/09/2022 08:55
Juntada de Petição
-
06/09/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
06/09/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
01/09/2022 08:36
Juntada de Petição
-
31/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 123<br>Data do cumprimento: 31/08/2022
-
18/08/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: JAIRO FUNES
-
18/08/2022 16:40
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
05/08/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
03/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
28/06/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: FABIANE VICARI
-
28/06/2022 15:14
Expedição de Mandado - IPXCEMAN
-
27/06/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
13/06/2022 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
03/06/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
21/02/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
16/02/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/02/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
11/02/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
01/09/2021 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2021 16:50
Juntado(a)
-
30/08/2021 17:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
27/08/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/08/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
03/08/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: JAIRO FUNES
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
03/08/2021 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
26/07/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: DANIELA CRISTIANE BAREA
-
23/07/2021 17:58
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
22/07/2021 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2021 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
20/07/2021 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/07/2021 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/07/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/07/2021 10:41
Juntada de Petição
-
30/06/2021 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/06/2021 17:35
Juntada de Petição
-
28/06/2021 17:35
Juntada de Petição
-
21/06/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2021 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/05/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2021 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2021 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2021 15:55
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 16:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - SGECONT -> SGE02CV
-
29/03/2021 14:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SGE02CV -> SGECONT
-
29/03/2021 13:47
Decisão interlocutória
-
29/03/2021 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para julgamento - 29/03/2021 07:37:56)
-
23/03/2021 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2021 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2021 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 06:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:06
Juntada de íntegra do processo
-
16/01/2021 15:46
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
26/08/2015 18:01
Arquivado administrativamente - Caixa nº ...
-
24/08/2015 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2015 18:30
Concedida a utilização do Bacenjud
-
17/08/2015 10:14
Conclusos para decisão Bacenjud
-
14/08/2015 16:37
Recebidos os autos
-
13/08/2015 13:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/08/2015 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2015 16:25
Remetido os autos à Contadoria
-
24/07/2015 15:23
Transferência de alvará confirmada - Sidejud
-
24/07/2015 15:23
Alvará assinado e enviado - Sidejud
-
06/07/2015 14:10
Expedição de alvará - Sidejud
-
02/07/2015 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2015 13:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/06/2015 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2015 12:38
Remetido os autos à Contadoria
-
29/06/2015 14:17
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar o cálculo de atualização de débitos.
-
29/06/2015 13:58
Recebidos os autos
-
22/06/2015 14:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público - 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste
-
08/06/2015 16:25
Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Execução de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: DSGE15000058045 - Complemento: Devolução da carta precatória nº 0001651-58.2015.8.26.0417 do Foro d
-
03/03/2015 15:32
Certidão emitida - Certifico que nesta data, a carta precatória de fls.403, foi reencaminhada para a Comarca via correio.
-
14/01/2015 13:23
Expedida carta precatória - Penhora e Demais Atos (Lei 11.232-05)
-
18/11/2014 16:36
Recebidos os autos
-
10/11/2014 19:06
Mero expediente - SAJ - Expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação, nos termos do requerimento de fls. 401. Com o retorno, vista ao Ministério Público.
-
05/05/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2014 14:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste
-
15/04/2014 17:29
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 399 verso, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
15/04/2014 17:28
Juntada de mandado - Mandado 423-5
-
22/01/2014 18:52
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0000601-54.2003.8.24.0067 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal:
-
17/01/2014 16:02
Recebidos os autos
-
15/01/2014 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Destarte, determino a manutenção da penhora no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 1.826,28 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos). Outrossim, expeça-se o competente alvará quanto
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
26/08/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
21/08/2013 12:00
Juntada de manifestação ministerial - Subscrita pelo Dr. Alexandre Estefani.
-
20/08/2013 12:00
Ato ordinatório-Cível - Vista ao Ministério Público.
-
07/08/2013 12:00
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução de Sentença - Lei 11.232/05
-
01/08/2013 12:00
Aguardando cumprir despacho
-
01/08/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
23/07/2013 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Vistos etc. Inicialmente, no tocante às peças referidas no item 1 da manifestação ministerial de fls. 376-377, verifico, in loco e por meio da certidão de fl. 377, que a questão foi solucionada. Outrossim,
-
29/04/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
29/04/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
18/04/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
16/04/2013 12:00
Carga ao Advogado
-
16/04/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
08/04/2013 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que decorreu o prazo sem que os executados comprovassem nos autos o pagamento do débito.
-
04/02/2013 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 067.03.000601-1 - Ação Civil Pública / Lei Especial
-
04/02/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
04/02/2013 12:00
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004111-08.2025.8.24.0038
Ruan Pablo Nunes Correa
Companhia Aguas de Joinville
Advogado: Bruno de Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 11:40
Processo nº 5062020-48.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marcos Blumit Monteiro da Costa
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:57
Processo nº 5003934-54.2025.8.24.0067
Franciele Tumelero Martinotto 0783831293...
Vitoria Eduarda Machado
Advogado: Gilvana Taffarel dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 09:16
Processo nº 0303437-25.2014.8.24.0039
Fundacao das Escolas Unidas do Planalto ...
Zaira Souza Vieira
Advogado: Gisele Hintze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2019 19:05
Processo nº 5061692-21.2025.8.24.0930
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 10:28