TJSC - 5002264-29.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002264-29.2024.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXEQUENTE: VANIA MARIA GHEDIN MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)EXEQUENTE: CLAUDIO MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 55
-
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002264-29.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: VANIA MARIA GHEDIN MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)EXEQUENTE: CLAUDIO MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)EXECUTADO: IARA MARTINS MENESESADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MENESES (OAB SC074905)EXECUTADO: ALEX MENESESADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MENESES (OAB SC074905) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por VANIA MARIA GHEDIN MANFROI e CLAUDIO MANFROI contra IARA MARTINS MENESES e ALEX MENESES.
Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis.
Decido.
O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei).
No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que: [...] o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024, destaquei).
No caso dos autos, observo que além dos bloqueios objetos da decisão anterior, houve a constrição de R$ 4.753,96, conforme detalhamento acostado ao evento 63, DOC1.
A respeito de tal constrição a parte executada já havia apresentado impugnação evento 51, DOC1, alegando que o valor seria verba salarial. De fato, o valor bloqueado corresponde a salário, conforme é possível verificar no extrato bancário juntado ao evento evento 51, DOC2, tendo.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do Banco do Brasil relacionado ao executado Alex Meneses, conforme fundamentação, determinando sua imediata liberação.
Se não constar dos autos, fica intimada a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Determino a interrupção de eventuais reiterações de ordem de bloqueio.
Intime-se, inclusive, a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). -
03/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
02/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002264-29.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: VANIA MARIA GHEDIN MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)EXEQUENTE: CLAUDIO MANFROIADVOGADO(A): SIDNEIA CUSTODIO LANZINI VILLELA (OAB PR106077)EXECUTADO: IARA MARTINS MENESESADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MENESES (OAB SC074905)EXECUTADO: ALEX MENESESADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MENESES (OAB SC074905) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por VANIA MARIA GHEDIN MANFROI e CLAUDIO MANFROI contra IARA MARTINS MENESES e ALEX MENESES.
Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis.
Decido.
O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei).
No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que: [...] o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024, destaquei).
No caso dos autos, observo que foram efetivados os seguintes bloqueios: R$ 544,86 na conta bancária da executada Iara (evento 52, DOC1) e R$ 2.925,43 na conta bancária do executado Alex (evento 52, DOC2).
Em relação ao executado Alex, observo que houve a comprovação da natureza alimentar da verba constrita (R$ 2.925,43), tendo em vista que decorrente da restituição do imposto de renda, conforme demonstra o documento acostado ao evento 49, DOC5.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento recente, entendeu que as verbas oriundas da restituição do IRPF se revestem de natureza salarial sendo, portanto, impenhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051399-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Já em relação à executada Iara, não ficou demonstrada a impenhorabilidade do valor indisponibilizado. Em que pese a documentação trazida, ressalto que o reconhecimento da impenhorabilidade não é automático e, ademais, não basta a demonstração de que a conta bancária serve para o recebimento de pagamentos, é necessário relacionar o valor bloqueado com a hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC.
Além disso, a executada não comprovou que o valor é indispensável para assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do Banco Inter relacionado ao executado Alex Meneses, conforme fundamentação, determinando sua imediata liberação.
Se não constar dos autos, fica intimada a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
REJEITO, contudo, a insurgência da parte executada Iara e DECLARO a penhorabilidade das verbas bloqueadas. Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a expedição de alvará em favor do exequente.
Intime-se, inclusive, a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). -
29/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 15:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
-
29/08/2025 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
29/08/2025 12:31
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
18/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:32
Despacho
-
13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:08
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
11/08/2025 18:47
Remetidos os Autos - IMA02CV -> FNSCONV
-
11/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 29/04/2025
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25/04/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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21/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
21/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
20/03/2025 18:27
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
20/03/2025 18:27
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Petição
-
30/01/2025 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Motivo: Tendo em vista a petição de evento 18 e certidão deste Oficial de evento 23, devolvo o mandado para que seja expedido com os endereços profissionais dos executados, pertencentes à zona 01,
-
30/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ANGELO PIVA
-
29/01/2025 19:29
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Motivo: Certifico que os endereços profissionais dos executados localizam-se na zona 01. Assim, procedo à devolução do mandado para redistribuição. Dou fé.
-
01/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANGELO PIVA
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26/09/2024 19:13
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
03/09/2024 07:22
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/08/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANGELO PIVA
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04/07/2024 17:46
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO MANFROI. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA GHEDIN MANFROI. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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