TJSC - 5027366-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027366-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: APOLO HENRIQUE VARELAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos não está em nome da parte autora (evento 1, END15), por isso, intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar documento em nome próprio.
I – O benefício da justiça gratuita destina-se "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98, caput) e os "que comprovarem insuficiência de recursos" (CF/88, art. 5º LXXIV). Para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária, é fundamental que a parte autora traga aos autos elementos que permitam avaliar a necessidade do benefício e sob quais parâmetros se classifica como hipossuficiente, elementos importantes também para definir a extensão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, (a) caso não informado nos autos ainda, informe se é casado ou solteiro e se vive sozinho ou em família e, nesse caso, quantas pessoas compõem seu núcleo familiar e contribuem para o sustento da casa (especificar quanto recebe mensalmente cada uma), sob pena de ser indeferida a petição inicial. (b) anexar cópia dos seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: (i) profissão, (ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; (iii) número de seus dependentes, se tiver, (iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; (v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. (c) no mesmo prazo, informar qual o valor de mercado de seus bens (imóvel e móvel).
II – Decorrido o prazo sem cumprimento, fica, desde já, indeferido o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora ser novamente intimada, por seu procurador, para recolher as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Faculto o pagamento em até três vezes, número máximo de parcelas permitido pelo sistema.
Não havendo recolhimento das custas, cancele-se a distribuição.
III – Cumprida a ordem contida no item I, ou recolhidas as custas, voltem conclusos. -
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APOLO HENRIQUE VARELA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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