TJSC - 5015818-72.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5015818-72.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE: RAQUEL DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): MARCOS PAULO BAUCELLI (OAB SC050473)EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO 1 - Conforme art. 914, 'caput', do CPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" e, na forma do art. 915, ‘caput’, do mesmo Diploma Legal, o prazo para a sua oposição é de quinze dias úteis.
Decido. 2 – Por força do art. 4.º, inc.
IX, da Lei Estadual n. 17.654/18, não é devida a Taxa de Serviços Judiciais por ocasião da oposição dos embargos à execução, que serão manejados pela parte executada independentemente do pagamento de custas iniciais quando da distribuição. 3 - Aliás, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” (art. 919, ‘caput’, do CPC), que poderá ser atribuído a requerimento da parte exequente, desde que (a) presentes os requisitos do art. 300 do CPC e (b) a execução esteja garantia por depósito, penhora ou caução.
No caso concreto, (a) ou não houve pedido de concessão do efeito suspensivo, (b) ou a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, pelo que, na primeira hipótese o Juízo não pode agir ‘ex officio’ e, na segunda, o impedimento decorre de norma cogente. 3 - Pelo exposto: a) Recebo os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo. b) Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar em 15 dias. -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/08/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DE SOUZA SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 00116775220128240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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