TJSC - 5004909-10.2022.8.24.0026
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004909-10.2022.8.24.0026/SC INDICIADO: HELVIO CAPARELI MACHADOADVOGADO(A): JULIANA PASTORIL (OAB PR103997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de natureza pré-processual, protocolizado/perante esta comarca de Guaramirim/SC, o qual compreende ato de investigação ou medida cautelar típica da fase inquisitorial, não excepcionada pelas normas vigentes sobre a instalação do juízo das garantias.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi incluído no Código de Processo Penal o art. 3º-B, que institui a figura do Juiz das garantias, atribuindo-lhe competência para o controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais durante a fase pré-processual, inclusive a análise de medidas cautelares, prorrogação de inquérito, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, entre outros.
Essa previsão legal foi regulamentada nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 562, de 3 de junho de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento das Varas de Garantias em todo o território nacional, prevendo, em seu art. 5º, §1º, que: A competência do juiz das garantias se estende a todos os atos do processo penal que forem praticados até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, inclusive medidas cautelares, homologações e decisões proferidas durante a investigação criminal.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução TJSC n. 13, de 21 de maio de 2025, que disciplinou a competência e a instalação da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, unidade criada pela Lei Complementar Estadual n. 845/2023.
Ex vi: Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul uma das unidades judiciárias criadas pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 845, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, ressalvada a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; II - processar e julgar: a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó, praticado no curso da instrução de inquérito policial; b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; e c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó; e VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Araquari, Barra Velha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Pomerode, São Francisco do Sul e Timbó, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul. § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul: I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022); d) crimes militares assim definidos em lei; e e) crimes dolosos contra a vida; e II - a execução de acordos de não persecução penal. § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento. § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça: I - 2ª Vara da comarca de Araquari; II - 2ª Vara da comarca de Barra Velha; III - Vara Criminal da comarca de Guaramirim; IV - 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul; V - 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul; VI - 2ª Vara da comarca de Pomerode; VII - Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul; e VIII - Vara Criminal da comarca de Timbó. § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a VIII do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.
Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a VIII do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Conforme estabelecido pela referida resolução, a Vara Regional de Garantias sediada em Jaraguá do Sul possui competência territorial abrangente sobre a Comarca de Guaramirim, incumbindo-lhe a atuação exclusiva nas fases pré-processuais e de investigação criminal, como ocorre no presente feito.
Dessa forma, e considerando a natureza do procedimento em trâmite – atinente à fase investigativa e preparatória –, bem como o fato de não se tratar de matéria excepcionada pelas normas regulamentares (in verbis), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo de Guaramirim, com a consequente remessa dos autos à Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, a quem compete a apreciação e o regular processamento da matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º-B do CPP, na Resolução CNJ n. 562/2024 e na Resolução TJSC n. 13/2025, declino da competência para a Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, determinando a remessa urgente dos autos e documentos correlatos ao Juízo competente, para apreciação do que entender de direito.
Promovam-se os saneamentos necessários, após, cumpra-se. -
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:29
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição - 60 DIAS - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/04/2024 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/01/2024 22:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 22:00
Expedição de ofício
-
22/11/2023 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/11/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/11/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/11/2023 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
19/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de GMM0201 para GMMUJC01) - Resolução TJ N. 42 de 4 de outubro de 2023
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/09/2023 13:10
Juntada de Petição
-
22/09/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 18:39
Despacho
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12/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição
-
14/08/2023 13:55
Juntada de Petição
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26/07/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2023 14:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2023 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 19:01
Expedição de ofício
-
01/11/2022 14:24
Juntada de Petição
-
01/11/2022 14:24
Juntada de Petição
-
25/10/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:30
Juntada de Petição
-
23/09/2022 18:21
Juntada de Petição
-
23/09/2022 18:21
Juntada de Petição
-
23/09/2022 18:21
Juntada de Petição
-
23/09/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2022 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2022 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Petição
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2022 17:24
Juntada de Petição
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08/09/2022 16:37
Juntada de Petição
-
08/09/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:08
Juntado(a)
-
08/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:49
Expedição de ofício
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2022 14:18
Juntado(a)
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08/09/2022 14:12
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/09/2022 14:11
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 08/09/2022 14:00. Refer. Evento 5
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08/09/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2022 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:59
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 08/09/2022 14:00
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07/09/2022 20:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HELVIO CAPARELI MACHADO - INDICIADO
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07/09/2022 20:03
Juntado(a)
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07/09/2022 19:26
Juntada de Petição
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07/09/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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