TJSC - 5035521-84.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035521-84.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH DESPACHO/DECISÃO 1. O Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
In casu, inexiste documentação nos autos a indicar a hipossuficiência financeira da parte autora para o eventual pagamento das despesas processuais.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita.
O indeferimento do benefício não obsta o prosseguimento do feito, isento de custas no primeiro grau de jurisdição.
Pretendendo a revisão da decisão, deverá a parte autora trazer aos autos comprovantes ou declaração de rendimentos, certidões de cartórios imobiliários e outros documentos que comprovem a sua efetiva incapacidade financeira. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos desta ação anulatória promovida por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), tendo por escopo suspender a penalidade aplicada no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 149071/2022, por ter sido operada a decadência do direito de punir.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir do Requerente evidencia o periculum in mora porque caracteriza limitação à liberdade de qualquer cidadão.
Passo à análise da "probabilidade do direito" (art. 300, CPC) - fumus boni juris.
In casu, o Requerente defende a tese de que houve decadência da sanção administrativa sub judice, em razão das alterações legislativas promovidas pelas Leis n° 14.071/2020 e 14.229/2021, que acrescentaram o § 6° ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. A recente alteração legislativa assentou a decadência das outras penalidades que não fossem multa, não restando dúvida quanto à possibilidade de decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Cetran/SC, em recente parecer acerca da aplicação da decadência em processos administrativos de trânsito, esclareceu que no caso de "infrações ocorridas antes de 12/04/2021, ainda que a pontuação tenha se tornado ativa após esta data (Item 1), não serão considerados os prazos previstos pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, em respeito ao ato jurídico perfeito, devendo o Estado observar unicamente os prazos prescricionais dispostos na Lei 9.873/1999 – Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências" Ainda, estabeleceu que no caso de "infrações ocorridas no decorrer da vigência da Lei 14.071/2020, até a publicação da Lei 14.229/2021 (Item 2), e, não tendo havido interposição de defesa prévia (o que estenderia o prazo para aplicação da penalidade em até 360 [trezentos e sessenta]) dias, a notificação de penalidade deveria ter sido expedida em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do cometimento da infração, portanto o prazo decadencial operou em desfavor do Estado, que, caso não tenha procedido com a instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação, não poderá fazê-lo, em razão do lapso decadencial já operado" Por fim, estabeleceu que nos casos de "infrações cometidas após a vigência da Lei 14.229/2021 (Item 3), o prazo a ser observado é aquele disposto no Art. 282, §6º, inciso II do CTB, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, no caso das penalidades previstas no art. 256, incisos III a VII do CTB, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
O exame dos autos revela que a parte Requerente excedeu o montante de pontos previsto no art. 261, inciso I, do CTB, tendo o processo relativo à última infração - cometida em 22.09.2017 - se encerrado em 12.01.2018.
De acordo com o parecer do Cetran e com a data da última infração, portanto, devem ser observados os prazos da Lei nº 9.873/1999; a jurisprudência, entretanto, tem preconizado, nestes casos, uma aplicação prospectiva da nova legislação, com os prazos decadenciais se iniciando a partir da entrada em vigor daquela, quando ainda não realizada a notificação da imposição da penalidade. O Requerente interpôs defesa prévia em face da instauração do processo, daí a atrair o prazo de 360 dias a partir da entrada em vigor da nova lei (12.04.2021) para a notificação da penalidade, o que não havia ocorrido até 24.03.2025, quando já escoado o prazo extintivo.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 149071/2021, até o julgamento definitivo desta demanda.
Intimem-se. 3. Deixo de designar audiência conciliatória, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. 4. Cite-se o Requerido para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, in fine, da Lei nº 12.153/2009).
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para a Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença.
ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
01/09/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
-
01/09/2025 18:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
01/09/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035521-84.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH DESPACHO/DECISÃO 1.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois da nova manifestação da parte autora, em razão da ausência de documentos essenciais. 2. É de conhecimento desse juízo, em razão do trâmite e outros processos da mesma natureza, a possibilidade de se emitir junto ao Detran o processo administrativo na íntegra e em arquivo único, contendo o dossiê dos autos de infração de trânsito, as intercorrências do processo e comprovando seu atual estágio, documento este que é indispensável para análise das infrações que dão ensejo a sanção do direito de dirigir.
Portanto, Intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo completo com a autenticação de emissão do DETRAN no rodapé das páginas e com o indicativo de páginas totais do processo.
ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030093-17.2025.8.24.0008
Fabricia Alves de Almeida Rudolf
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 18:51
Processo nº 5026515-93.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edivelton Fragnani
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 14:45
Processo nº 0305139-80.2017.8.24.0045
Fausto Cristiano
Juliano de Oliveira Silva
Advogado: Ezair Jose Meurer Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2017 12:30
Processo nº 5030091-47.2025.8.24.0008
Eliane Laschewitz
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 18:49
Processo nº 5039553-69.2024.8.24.0038
Dalva de Oliveira e SA
Hospital Municipal Sao Jose - Joinville/...
Advogado: Anaceli Brancher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 16:27