TJSC - 5014214-97.2021.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014214-97.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIALADVOGADO(A): LUIS HOFFMANN (OAB SC008653) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em análise, consultado o Prevjud (evento 133) verificou-se que a executada JAQUELINE GUTIHA FERREIRA percebe auxílio por incapacidade temporária, havendo, assim, a presunção de que está impossibilitada de exercer outras atividades remuneradas, de modo que a penhora comprometeria sobremaneira sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. 2.
Em consulta ao Prevjud foi constatada a existência de vínculo empregatício em nome do executado LUCIO TADEU BRANDAO MARTINS DA NOBREGA. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo credor, desde que seja preservado o sustento do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
RECLAMO DO EXECUTADO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA.
CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO, QUE LABORA COMO MÉDICO EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, FIRMOU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO (INCLUSIVE EM VALOR REDUZIDO MEDIANTE CONCESSÃO DO EXEQUENTE), MAS NÃO ADIMPLIU A DÍVIDA E NEM SEQUER DEMONSTROU SE ESFORÇAR PARA TANTO.
CREDOR, IDOSO SEPTUAGENÁRIO COM SAÚDE FRÁGIL, QUE AGUARDA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO OCORRIDO NOS IDOS DE 2014.
INSUCESSO DA PENHORA VIA BACEN JUD ALIADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A EXCECIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015). PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E O SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 4000011-20.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, julgado em 23/7/2020).
Ademais, se é permitido e regulamentado por lei a consignação de empréstimos e comprometimento da renda no patamar de 30%, nada impede que a mesma interpretação seja utilizada também para fundamentar o deferimento de penhora salarial para pagamento de dívida contraída pelo trabalhador.
Assim, não há óbice à medida, que tornará mais célere o andamento da execução.
Ante o exposto, determino a penhora do salário da parte executada no importe de 30%.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar o cálculo atualizado do débito.
Advindo o cálculo, expeça-se ofício à empregadora do executado LUCIO TADEU BRANDAO MARTINS DA NOBREGA, indicada no evento 133 - Prevjud 3, para que proceda, mensalmente, o desconto de 30% no provento percebido por ele até a quitação do débito, mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:25
Juntado(a)
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:35
Juntado(a)
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11/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070642
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11/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC073983
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11/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070642
-
11/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC073983
-
03/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 16:58
Juntado(a)
-
03/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/05/2025 10:13
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/05/2025 10:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.462,44
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.055,33
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30/04/2025 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Frederico Andrade Siegel em 30/04/2025 14:11:25
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29/04/2025 22:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
30/03/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/03/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
27/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055184787. Valor transferido: R$ 3.490,00
-
25/03/2025 15:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIO TADEU BRANDAO MARTINS DA NOBREGA)
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAQUELINE GUTIHA FERREIRA)
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25/03/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALBINO MARTINS DA NOBREGA NETO *22.***.*17-25)
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALBINO MARTINS DA NOBREGA NETO)
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25/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 13:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
25/03/2025 13:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/03/2025 13:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/03/2025 13:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição - ALBINO MARTINS DA NOBREGA NETO / ALBINO MARTINS DA NOBREGA NETO *22.***.*17-25 (SC070642 - VITOR CORREA DE MELLO / SC073983 - SARAH CRISTINA RAMOS MIGLIORINI)
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18/02/2025 17:08
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
-
18/02/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
29/11/2024 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
18/11/2024 09:54
Expedição de ofício - 2 cartas
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
14/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 18:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
12/10/2024 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARCEL GRAF (por substituição em 20/09/2024 19:04:42)
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20/09/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MARCEL GRAF
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20/09/2024 18:49
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2024 08:39
Expedição de ofício - 2 cartas
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: DALMIR ISIDRO FARIAS
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16/08/2023 22:30
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2023 21:17
Expedição de ofício - 2 cartas
-
24/04/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
30/03/2023 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
16/03/2023 17:58
Expedição de ofício - 2 cartas
-
28/02/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2023 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 02:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/01/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2022 22:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
04/10/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
-
04/10/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
-
04/10/2022 16:30
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
04/10/2022 16:30
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
26/09/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/12/2021 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2021 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2021 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2021 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
20/11/2021 19:28
Expedição de ofício - 4 cartas
-
17/11/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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