TJSC - 5003946-05.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003946-05.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: DELMAR CRIVELATTIADVOGADO(A): CRISTHIANE VALCKIRIA LAGUNA ZATTA (OAB SC032639)ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s) pelo Sistema Renajud.
Em caso positivo, apresentar dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC.
Fica ainda intimado para informar a localização do(s) veículo(s) e recolher a diligência do Oficial de Justiça no endereço correspondente à localização do(s) veículo(s), caso não seja beneficiário de Justiça Gratuita. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003946-05.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: DELMAR CRIVELATTIADVOGADO(A): CRISTHIANE VALCKIRIA LAGUNA ZATTA (OAB SC032639)ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582)EXECUTADO: EGIDIO LUNARDIADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 2. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC.
Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud.
Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los.
O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor.
Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente.
Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC).
Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta.
Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência.
No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.
Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas.
Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora. -
20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/03/2025 20:47
Juntada de Petição
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
19/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:37
Despacho
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Petição
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2024 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELMAR CRIVELATTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:10
Despacho
-
10/07/2024 07:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0302649-19.2017.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 48
-
10/07/2024 07:23
Alterado o assunto processual
-
09/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:06
Distribuído por dependência - Número: 03026491920178240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021280-23.2025.8.24.0033
Maria de Fatima Montibeller
Joao Burzanello
Advogado: Carolina Akemi Marcos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 11:51
Processo nº 0007784-59.2011.8.24.0079
Cooperativa Agropecuaria Tangara - Coota...
Carlos Coldebella
Advogado: Rafael Leniesky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2011 15:44
Processo nº 5125916-02.2024.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Barbara Leticia de Souza
Advogado: Fabricio Stadler Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 11:41
Processo nº 5116875-11.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Ezequiel Junior Wronski
Advogado: Morgana Camatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 10:36
Processo nº 5070192-18.2024.8.24.0023
Diego Luiz Marquez
Pietro Di Vito Scuoppo
Advogado: Vanessa de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 11:04