TJSC - 5006208-88.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006208-88.2025.8.24.0067/SC EMBARGANTE: HELENO BERTEADVOGADO(A): NARJANA TESSARO (OAB SC058184)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675)EMBARGADO: CLEONIR MARCONADVOGADO(A): RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido liminar formulado pelo embargante, no qual reitera a pretensão de suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo GM/Montana Conquest, placa MEH-6699, bem como a exclusão das restrições RENAJUD lançadas em seu registro.
Alega que, diversamente do consignado na decisão de evento 7, inexistiam restrições sobre o bem na data da aquisição (13/08/2025), tendo em vista que eventual bloqueio oriundo do processo nº 5001057-95.2022.8.24.0084 já havia sido baixado em 12/08/2025.
Também afirma que a constrição no processo de execução conexo somente foi deferida posteriormente, em 27/08/2025, com a efetiva restrição em 03/09/2025.
Pois bem.
Aparentemente, como indicado pela embargante, não havia restrição vigente quando da transação.
Contudo, observo que a aquisição ocorreu apenas um dia depois do levantamento da restrição, o que pode indicar que a parte estava ciente do processo executivo e da inadimplência da parte executada.
Diante destas considerações, apesar de subsistirem os fundamentos da decisão anteriormente proferida, sobretudo porque a discussão acerca da existência ou não de fraude à execução, bem como a alegada boa-fé do embargante, demanda dilação probatória, tenho que é possível, para evitar maiores prejuízos para ambas as partes, a modificação da decisão lançada no processo de execução exclusivamente para autorizar que o bem permaneça em depósito com quem for encontrado.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para excluir, no processo executivo apenso, a determinação de remoção do automóvel penhorado, que poderá permanecer em depósito com a pessoa que for encontrada com o bem.
Levante-se, também, eventual restrição de circulação, mantendo-se a de licenciamento e transferência.
Comunicações e diligências necessárias. -
17/09/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002324-22.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006208-88.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006208-88.2025.8.24.0067/SC EMBARGANTE: HELENO BERTEADVOGADO(A): NARJANA TESSARO (OAB SC058184)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675)EMBARGADO: CLEONIR MARCONADVOGADO(A): RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro propostos por HELENO BERTE em face de CLEONIR MARCON.
Em síntese, discorreu o embargante que adquiriu o veículo GM/Montana Conquest, placa MEH-6699, Renavam 869620045, em 13/08/2025, de boa-fé, livre de ônus.
Contudo sobre ele recaiu restrição judicial oriunda da execução n. 5002324-22.2023.8.24.0067, ajuizada em 26/04/2023.
Nesse cenário, requereu o deferimento de medida liminar a fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, assim como a suspensão da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Os embargos de terceiro servem para impedir constrição judicial de bens que são de titularidade de terceiros, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil.
A teor do art. 678 da referida legislação processual, basta a existência de prova suficiente do domínio ou da posse do bem para a suspensão das medidas constritivas, numa tutela de evidência, sem necessidade de demonstrar o perigo na demora.
No caso em tela, embora o embargante alegue ter adquirido o automóvel em 13/08/2025, tal aquisição é posterior ao ajuizamento da execução (26/04/2023).
Assim, em análise perfunctória, não se evidencia a boa-fé objetiva necessária à proteção liminar, pois a alienação do bem após o ajuizamento da execução encontra óbice no art. 792, IV, do CPC, que considera ineficaz a alienação ou oneração de bens realizada em fraude à execução.
Ademais, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento inicial, para demonstrar a inexistência de constrição legítima ou afastar indícios de fraude à execução, motivo pelo qual não se revela prudente autorizar, em sede liminar, a liberação da restrição judicial.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de suspensão dos atos constritivos nos autos n. 5002324-22.2023.8.24.0067 sobre o bem objeto deste litígio.
Junte-se cópia desta decisão nos referidos autos.
No mais, dando impulso: 3. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, determino o apensamento do presente feito ao processo originário, a fim de evitar decisões conflitantes e por economia processual. 4. Cite-se a parte embargada para contestar, no prazo de 15 dias, a demanda (CPC, art. 679).
A citação se dará por publicação ao seu advogado constituído nos autos principais, conforme interpretação a contrário senso do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil; ou pessoalmente, se não tiver constituído advogado. 5. Apresentada contestação, intimem-se os embargantes para apresentarem réplica, em 15 (quinze) dias, quando poderão juntar contraprova. 6. Depois, retornem conclusos para decisão. 7. Mas, em se verificando a revelia da parte demandada, certifique-se e retornem conclusos para sentença. 8. Prejudicado, no momento, o pleito de gratuidade judiciária, na medida em que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Comunicações e diligências necessárias. -
08/09/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002324-22.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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08/09/2025 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002324-22.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 170
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08/09/2025 11:50
Distribuído por dependência - Número: 50023242220238240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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