TJSC - 5002931-43.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-43.2025.8.24.0074/SC AUTOR: DIMETAL FERRAGENS E SUPRIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VENDRAMIN (OAB SC049811) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-43.2025.8.24.0074/SC AUTOR: DIMETAL FERRAGENS E SUPRIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VENDRAMIN (OAB SC049811) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa natureza, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), se consideradas as peculiaridades da causa. Registro, por oportuno, que as partes podem buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. No mais, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual e contestar o feito, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei n. 9.099/95). A citação será realizada em observância ao que segue: 1.1.
Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2.
O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3.
Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4.
No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 1.5.
Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.6.
Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.7.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação.
Deverá, também, conferir se no(s) endereço(s) e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.8 Frustradas as tentativas de citação da parte ré, retornem conclusos para extinção. 2.
Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito 4.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5.
Verificada a inércia da parte autora, que intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, voltem os autos conclusos para sentença (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes."). 6.
Fica o réu advertido que, se for reconhecida a relação de consumo, a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, a parte deverá comparecer ao ato já preparada para demonstrar a falsidade de todas as afirmações contidas na petição inicial. 7.
Havendo participação do Ministério Público, dê-se vista ao órgão depois da manifestação das partes (art. 178, CPC). 8.
Como não há antecipação de despesas em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade, já que se trata de matéria irrelevante.
Em caso de recurso, a matéria poderá ser analisada pela Turma Recursal.
No sistema eproc, contudo, apenas para fins de tramitação, deverá ser marcada a opção "justiça gratuita deferida". 9.
Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados1. 1.
Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. -
20/08/2025 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: RONEI FERNANDES
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20/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIMETAL FERRAGENS E SUPRIMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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