TJSC - 5026007-60.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026007-60.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750) DESPACHO/DECISÃO 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, adotando o montante histórico apresentado pelo ente público, ressalvada a aplicação dos consectários legais, que devem observar os seguintes índices: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Desse modo, compete à parte exequente a apresentação de cálculo do saldo devido, abatido eventual montante incontroverso pago ou depositado nos autos. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do saldo. 3.
Com a planilha, intime-se o ente público para manifestação. 4.
Não havendo insurgência, expeça-se ordem de pagamento por RPV. 4.1 Consigno, desde já, que caso o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supere o teto permitido, deve ser requisitado o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Pago o montante, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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15/04/2025 03:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição
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13/12/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/12/2024 13:32
Expedição de ofício
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13/12/2024 12:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.226,03
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10/10/2022 14:43
Expedição de Alvará
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07/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2022 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/08/2022 16:28
Expedição de ofício
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07/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2022 20:28
Juntada de Petição
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09/06/2022 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2022 15:28
Determinada a intimação
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24/05/2022 15:01
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/05/2022 15:01
Alterado o assunto processual
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13/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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