TJSC - 5122488-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122488-12.2024.8.24.0930/SC RÉU: 47.797.249 DOUGLAS REIS DE PAULAADVOGADO(A): ALEXANDRE FONSECA DE MIRANDA E CASTRO (OAB MG167180) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Ante o exposto, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
06/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:44
Despacho
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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31/05/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 47.797.249 DOUGLAS REIS DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 15:02
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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06/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição - 47.797.249 DOUGLAS REIS DE PAULA (MG167180 - ALEXANDRE FONSECA DE MIRANDA E CASTRO)
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16/04/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 16/04/2025
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28/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JULIANA SOUZA MELLO
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28/03/2025 12:23
Expedição de Mandado de citação - BQECEMAN
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10/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9918619, Subguia 5141782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,26
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06/03/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 9918619, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5141782&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5141782</a>
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06/03/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9918619 - R$ 20,26
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/01/2025 09:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 13:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:44
Determinada a citação
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08/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9201432, Subguia 4728042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.055,26
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:43
Link para pagamento - Guia: 9201432, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4728042&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4728042</a>
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07/11/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9201432 - R$ 1.055,26
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07/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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