TJSC - 5033583-18.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018272-89.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 315
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033583-18.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARA SHIRLEI SOARES HUBNERADVOGADO(A): FÁBIO WEHMUTH (OAB SC015506) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar aacerca da petição do evento 87, bem como para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 dias. -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033583-18.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARA SHIRLEI SOARES HUBNERADVOGADO(A): FÁBIO WEHMUTH (OAB SC015506)EXECUTADO: RODRIGO VICENTE MONTEIROADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB SC051946)INTERESSADO: PRO-SHOPP ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): FULVIA ANDREA DE CASTROADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE PINHEIROINTERESSADO: CASTRO & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): FULVIA ANDREA DE CASTROADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE PINHEIRO DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença em que há duas penhoras no rostos dos autos, uma aperfeiçoada em 03.10.2023 (n. 5018272-89.2020.8.24.0008) e outra em 26.08.2024 (n. 5034525-50.2023.8.24.0008). Conforme previsão do art. 908 do Código de Processo Civil, "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências".
Já nos seus parágrafos: § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Além disso, é unânime que, em caso de concurso de credores/penhoras de recebíveis nos autos, a prioridade dos créditos observará a seguinte ordem: 1º) trabalhistas/alimentar, 2º tributários, 3º com garantia real e, posteriormente, os 4º) os demais créditos pela ordem cronológica.
Dentre de cada uma dessas classe, cabe respeitar a ordem de penhora registrada na matrícula/dossiê [se for o caso] ou nos autos.
Nesse contexto, observada a preferência da classe, assim como a da prelação da penhora, entendo que os valores devem ser liberados aos autos n. 5018272-89.2020.8.24.0008.
Não desconheço que na 2ª penhora também há crédito preferencial, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de honorários.
Contudo, entre as classes, também deve ser observado o critério da anterioridade da penhora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TOGADO A QUO QUE RESOLVEU O CONCURSO SINGULAR DE CREDORES E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NOS VALORES CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE QUE SEJA RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LAVRATURA DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE "NÃO SE TRATA DE PROCESSO DE FALÊNCIA, MAS SIM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE CREDORES.
APLICA-SE A REGRA DO ARTIGO 797 DO CPC E NÃO DA LEI DE FALÊNCIA".
TESE REPELIDA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE OBSERVAR A ANTERIORIDADE DA PENHORA E A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 908 DO CPC E, POR ANALOGIA, DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA IRRETOCÁVEL. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046163-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
Da fundamentação do acórdão, por não se tratar de processo de falência/recuperação, "havendo pluralidade de credores é indispensável que se observe, primeiramente, possível credor preferencial, para depois, então, verificar-se a ordem das penhoras. Nesse sentir, recomenda-se a aplicação, por analogia, do art. 83 da Lei 11.101/2005, tal como fez o Julgador de origem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046163-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
Assim, existindo valores em subconta, preclusa a decisão, entendo que a quantia deve ser transferida para os autos n. 5018272-89.2020.8.24.0008.
Desde já, oficie-se ao juízo competente para que informe o valor atualizado do débito. Também oficie-se ao juízo da 2º penhora para ciência. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, justificar o descumprimento da decisão do evento 53, notadamente quanto à necessidade de depósito diretamente nos autos, ciente que a inércia pode ensejar a aplicação das penalidades pertinentes. -
27/08/2025 17:09
Juntada - Extrato Subconta - 2500870795<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:08
Decisão interlocutória - documento anexado aos processos 50345255020238240008/SC, 50182728920208240008/SC
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:05
Juntada - Extrato Subconta - 2500870795<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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21/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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04/11/2024 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034525-50.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 51, 52
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23/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASTRO & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRO-SHOPP ADMINISTRADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 59
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05/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:57
Decisão interlocutória
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30/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição
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27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:12
Decisão interlocutória
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26/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:22
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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26/08/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034525-50.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
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21/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 21:30
Decisão interlocutória
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14/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição
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13/06/2024 13:28
Juntada de Petição
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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24/05/2024 18:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7610134, Subguia 3899405 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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02/04/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7610134, Subguia 3899405
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02/04/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - MARA SHIRLEI SOARES HUBNER - Guia 7610134 - R$ 34,81
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28/03/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7500141, Subguia 3845388
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7500141, Subguia 3845388
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14/03/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - MARA SHIRLEI SOARES HUBNER - Guia 7500141 - R$ 34,81
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13/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2024 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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21/11/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6787294, Subguia 3502703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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09/11/2023 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6787294, Subguia 3502703
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09/11/2023 17:21
Juntada - Guia Gerada - MARA SHIRLEI SOARES HUBNER - Guia 6787294 - R$ 34,81
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09/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:20
Distribuído por dependência - Número: 03081458020158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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