TJSC - 5013984-67.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013984-67.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: LENISE GRANDO GOLDNERADVOGADO(A): SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535)EXEQUENTE: NILTON GOLDNERADVOGADO(A): SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a ação de execução de título extrajudicial se desenvolverá a partir das seguintes determinações. 1.
Cite-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 3 dias (CPC, art. 829). 2.
Não efetivada a citação, a Secretaria do Juizado deverá: 2.1.
Verificar a existência de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis e renovar a diligência. 2.1.
Em caso negativo (consulta ou diligência), intimar a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. 3.
Efetivada a citação: 3.1. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1.
Intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. 3.1.2.
Expedir alvará e remeter ao juiz para sentença. 3.2 Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado, a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1.
Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2.2.
Remeter ao juiz para decisão. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1.
Juntar o extrato do Sidejud; 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos, que devem ser distribuídos por dependência; 4.3. Na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias, e suspender o cumprimento de sentença. 4.3.1.
Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 4.4. Se não opostos os embargos, proceder na forma dos itens 3.1.1. e 3.1.2.
II. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento, proceda-se na forma abaixo. 5.
Proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. 5.1.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
Indisponibilizada a quantia bloqueada, converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.1. Não opostos os embargos, proceder na forma do item 3.1.1. 6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 7.
Independentemente do resultado das consultas determinadas no item 6, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), SERP (se ativo), SNIPER, Prevjud, e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN.
Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 8.1.
Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 8.1.2.
Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 8.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.2.1.
Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2.2.
Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias. 8.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. III Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 9. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (ativos) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 9.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 10. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 11. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa) pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 12. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI.
A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov.
CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade.
O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado.
A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional.
O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03).
A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos.
Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 13. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD.
Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 13.1.
A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo de cumprimento de sentença.
IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional. -
30/08/2025 05:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 05:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:27
Determinada a citação
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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27/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013984-67.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: NILTON GOLDNERADVOGADO(A): SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após análise da petição inicial, verifico que o contrato de locação apresentado pela parte exequente (evento 1, DOC11), embora contenha reconhecimento de firma das assinaturas dos contratantes em cartório, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais.
Diante disso, entendo que o título apresentado não possui força executiva, razão pela qual o feito está sujeito à extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO EXEQUENTE.Alegado desacerto da decisão.
Pretendido reconhecimento da força executiva do instrumento contratual juntado aos autos.
Insubsistência.
Contrato que, embora tenha reconhecimento de firma em cartório quanto às assinaturas dos contratantes, não foi visado por duas testemunhas.
Inexistência de título executivo extrajudicial.
Expressa previsão legal contida no art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sentença mantida.Sem fixação de honorários recursais.Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 5003684-08.2020.8.24.0031, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024) Contudo, em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da irregularidade do título executivo apresentado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:19
Despacho
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04/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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