TJSC - 5023870-03.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023870-03.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ROSANGELA MAURA ELESBAOADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROSANGELA MAURA ELESBAO em desfavor de BANCO INTER S.A.
Relatou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma suposta contratação de empréstimo consignado junto ao requerido.
Todavia, relatou que jamais realizou qualquer negociação com a parte demandada.
Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) declaração de nulidade do contrato e consequente inexistência do débito; b) indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) restituição do valor descontado, em dobro (evento 1, DOC1).
Foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial (evento 5, DOC1).
Houve contestação (evento 19, DOC1).
Preliminarmente, a demandada alegou a ausência de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa, bem como alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a legalidade do contrato firmado, que se deu por meio digital.
Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 25, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
A alegada falta de interesse de agir não merece amparo, uma vez que a alegada legalidade do contrato é objeto de controvérsia, de modo que não há fundamento para não apreciação dos pleitos autorais.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Quanto à impugnação ao valor da causa, razão assiste à parte requerida.
A parte autora atribuiu o montante de R$ 20.283,20 (vinte mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos) como valor da ação.
Entretanto, este montante não corresponde à soma das indenizações pretendidas.
Deste modo, RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar como R$ 18.962,40 (dezoito mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), referente a um ano das prestações vincendas (R$ 3.962,40) e da indenização por danos morais pretendida (R$ 15.000,00). 3. A controvérsia do feito cinge-se em verificar: a) a existência e regularidade da contratação; b) a (i)legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante; c) se há dano moral indenizável. 4.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no evento 5, DOC1.
O pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, em acordo com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 6. Retifique-se o valor da causa. -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2025 12:49:21)
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22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:00
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:21
Expedição de ofício - 1 carta
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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07/03/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MAURA ELESBAO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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07/03/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MAURA ELESBAO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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