TJSC - 5059239-51.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059239-51.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JEAN CARLOS FAVRETTOADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) RECONHECER, de ofício, ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer (implementação de medidas preventivas), bem como superveniente ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer (desativação de número do WhatsApp (48) 9131-3776) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, em parte, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 6, DOC1, a fim de DETERMINAR o bloqueio imediato de conta vinculada ao WhatsApp do número +55 (48) 99118-9240, sob pena de majoração da multa única outrora fixada, em caso de comprovada reiteração de seu descumprimento, em eventual cumprimento de sentença. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, nos termos da fundamentação supra. d) Outrossim, RECONHEÇO a exigibilidade da multa única no valor de R$3.000,00, fixada na decisão do evento 20, DOC1, diante do descumprimento da medida determinada, conforme item 2.2 supra e o teor desta sentença.
Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: (i) correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento, na forma do art. 389, par. único, do CC; (ii) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art 406, § 1º, do CC). Intime-se a ré pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, e concomitantemente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a fim de proceder ao cumprimento da obrigação de fazer (item "b" supra), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:14
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SC041534 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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05/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:31
Concedida em parte a Tutela Provisória - documento anexado aos processos 50372525620258240090/SC, 50523854120258240090/SC, 50580841320258240090/SC
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30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS FAVRETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS FAVRETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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