TJSC - 5110907-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110907-97.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VALDIRENE MACIELADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 51109079720248240930, ajuizado por VALDIRENE MACIEL contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 2,87% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2025 11:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 06:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 15:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIRENE MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:55
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:34
Decisão interlocutória
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14/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:01
Decisão interlocutória
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16/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIRENE MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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