TJSC - 5005748-87.2025.8.24.0007
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005748-87.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50000124520128240007/SC)RELATOR: André Alexandre HappkeEMBARGANTE: JOANESIA HELENA DA SILVA NEISADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690)EMBARGADO: KATIA TEREZINHA GOEDERTADVOGADO(A): MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (OAB SC023675)ADVOGADO(A): MATIAS PROBST MULLER (OAB SC043986)ADVOGADO(A): RAFAELA PHILOMENA GOEDERT (OAB SC027744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC02CV01 para ESTCEJ01)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005748-87.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE: JOANESIA HELENA DA SILVA NEISADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690)EMBARGADO: KATIA TEREZINHA GOEDERTADVOGADO(A): MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (OAB SC023675)ADVOGADO(A): MATIAS PROBST MULLER (OAB SC043986)ADVOGADO(A): RAFAELA PHILOMENA GOEDERT (OAB SC027744) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOANESIA HELENA DA SILVA NEIS, cônjuge de VALDIR GERMANO NEIS, em face da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do casal, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por KATIA TEREZINHA GOEDERT (autos n. 50000124520128240007).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de prescrição intercorrente.
Alega também que o imóvel constitui bem de família e, portanto, é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, destacando não ter participado do ilícito penal que originou a dívida executada.
Afirma residir no imóvel há mais de 25 anos, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a constrição e eventual leilão do bem.
Houve indeferimento da gratuidade da justiça (evento 12) e recolhimento das custas iniciais (evento 37).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
Tutela provisória A parte embargante fundamenta o pleito antecipatório no art. 300 do CPC.
Tal dispositivo estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não existem elementos que autorizem o levantamento da penhora.
Com efeito, acerca da alegação de prescrição intercorrente, extrai-se dos autos de origem que aparentemente não houve inércia nem desídia da parte exequente, que solicitou a penhora do imóvel em 14/02/2013 (evento 89.42).
Eventual demora no cumprimento do ato a princípio não pode ser atribuída à exequente, que impulsionou o processo nas oportunidades em que foi intimada.
De qualquer modo, ressalta-se que tal matéria será devidamente analisada a fundo após a formação do contraditório.
No mais, sobre a impenhorabilidade, destaca-se que eventual utilização do imóvel como residência atrai, em regra, a proteção da Lei 8.009/90.
Todavia, a própria legislação estabelece exceções à impenhorabilidade, dentre as quais se encontra a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento ou indenização (art. 3º, VI).
Aliás, a decisão proferida no cumprimento de sentença já reconheceu expressamente a incidência dessa exceção legal, com base em jurisprudência consolidada no sentido de que o bem de família pode ser penhorado para satisfação de crédito indenizatório decorrente de ilícito penal (evento 217.1). O direito à moradia, embora constitucionalmente protegido (art. 6º da CF), não é absoluto diante da regra específica contida na Lei 8.009/90.
Ainda que a embargante não tenha participado do ilícito, o regime de comunhão universal de bens torna ambos os cônjuges titulares do patrimônio comum, de modo que a constrição não recai sobre bem alheio, mas sobre bem que também integra a esfera patrimonial do executado.
Ademais, nos autos de origem foi resguardada a meação da embargante, que terá assegurado o direito de preferência nos termos da legislação processual.
Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela embargante não se mostra presente em sede de cognição sumária, diante da expressa previsão legal de relativização da impenhorabilidade para hipóteses como a dos autos.
Logo, a penhora deve ser mantida.
Por outro lado, o periculum in mora é evidente, pois a execução encontra-se em fase avançada, com expressa determinação de realização de leilão.
A alienação do bem em hasta pública, antes da apreciação definitiva dos presentes embargos, pode esvaziar o objeto da presente demanda e tornar inócua a prestação jurisdicional.
Assim, entendo adequada a concessão parcial da medida, de forma a suspender o leilão ou qualquer ato de expropriação até o julgamento dos presentes embargos, mas mantendo-se a penhora regularmente determinada nos autos do cumprimento de sentença.
Destaca-se, por fim, que a citação, tratando-se de embargos de terceiro, deve ser feita por meio do procurador constituído pelo embargado nos autos principais, ainda que não haja poderes específicos no instrumento de mandato para recebimento de citação, porquanto os poderes, neste caso, são conferidos pela própria lei (art. 677, §3º, do CPC).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Alegação inicial de restrição, no Renajud, de veículo de propriedade do embargante.
Sentença de procedência.
Insurgência da embargada.
Alegação de nulidade da sentença por falta de citação.
Tese arredada.
Citação que, nos embargos de terceiro, de regra, não é pessoal, mas na pessoa do advogado com procuração no processo de origem.
Desnecessidade de poderes especiais de citação, na espécie.
Poderes que advém da própria legislação.
Exegese do art. 677, § 3º, do CPC.
Citação direcionada para o procurador da embargada, com procuração nos autos.
Inexistência de qualquer defesa.
Revelia bem decretada.
Sentença de procedência que não se ressente de qualquer eiva.
Recurso conhecido e desprovido.
No caso dos embargos de terceiro, os poderes especiais para a citação são conferidos pelos próprios termos da lei quando determina, como regra, a citação na pessoa do advogado, nos termos do art.677, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação n. 0306281-69.2019.8.24.0039, de TJSC, rel.
SAUL STEIL, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para suspender a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula n. 15.700, sem afastar a penhora já efetivada, até ulterior decisão.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença.
III.
Audiência de mediação 1.
Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para contestação e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia.
Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC. 2.
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré (pelo portal do eproc, por meio dos procuradores vinculados no processo de origem), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, “caput”, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita. 3. Inexitoso o ato citatório, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se por AR-MP. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000012-45.2012.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
-
02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005748-87.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE: JOANESIA HELENA DA SILVA NEISADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a embargante afirma ter juntado a matrícula atualizada do imóvel.
Contudo, verifica-se que referido documento não se encontra anexado aos autos.
Considerando que a comprovação da propriedade e da destinação residencial do bem constitui requisito mínimo para análise da tutela provisória, especialmente quando se invoca a proteção da Lei n. 8.009/1990, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora, sob pena de apreciação do pedido liminar com base apenas na documentação já apresentada.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:20
Determinada a intimação
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 19:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11033150, Subguia 5893592 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 561,79
-
28/08/2025 12:19
Link para pagamento - Guia: 11033150, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5893592&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5893592</a> (1/
-
27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:51
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11033150, Subguia 5777162
-
14/08/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 01/08/2025 17:28:10)
-
13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 15:22
Despacho
-
12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50611897420258240000/TJSC
-
05/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 50611897420258240000/TJSC
-
05/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
01/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - JOANESIA HELENA DA SILVA NEIS - Guia 11033150 - R$ 6.740,22
-
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANESIA HELENA DA SILVA NEIS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:09
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/08/2025 03:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANESIA HELENA DA SILVA NEIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/07/2025 12:19
Distribuído por dependência - Número: 50000124520128240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030080-70.2025.8.24.0023
Ana Claudia Perico
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 14:13
Processo nº 5024460-17.2024.8.24.0022
Terezinha de Fatima Ribeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Aparecida Besen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 18:56
Processo nº 5000106-95.2019.8.24.0023
Israel Farias da Cunha
Municipio de Florianopolis
Advogado: Suzana Maria Souza Encarnacao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2019 16:28
Processo nº 5009811-19.2023.8.24.0075
Maria Jerusa Correa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2023 17:17
Processo nº 5003277-26.2020.8.24.0023
Agostinho Bornhofen
Estado de Santa Catarina
Advogado: Giovanni Aguiar Zasso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2020 15:42