TJSC - 5023849-42.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:32
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023849-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SANTA MARIA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO 1.
Custas recolhidas. 2.
A fim de otimizar o andamento processual, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição do litígio. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. 4.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 5.
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 6.
Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 7.
Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. -
26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:02
Determinada a citação
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05/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11020287, Subguia 5768999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.692,57
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31/07/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 11020287, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5768999&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5768999</a>
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31/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - SANTA MARIA ENGENHARIA LTDA - Guia 11020287 - R$ 3.692,57
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31/07/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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