TJSC - 5030574-53.2020.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030574-53.2020.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerEXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTENADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 245 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030574-53.2020.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerEXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTENADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 228 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030574-53.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTENADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)INTERESSADO: MAICO JULIANO FENDRICHADVOGADO(A): MAIARA BAZI DESPACHO/DECISÃO 1 - O imóvel penhorado foi levado à leilão, sendo frutífera a venda na segunda praça.
O arrematante, Sr.
MAICO JULIANO FENDRICH, veio aos autos impugnar a arrematação sob o argumento de que adquiriu o bem porque ele encontrava-se locado.
Contudo, após o arremate entrou em contato com o síndico o qual lhe informou que o imóvel não está locado e sim ocupado pelo executado, proprietário do imóvel.
Afirmou que tal fato frustou completamente suas expectativas requerendo, assim, a anulação da arrematação pela informação incorreta constante em edital com a consequente devolução integral do valor já pago.
Subsidiariamente, não sendo anulada a arrematação, requereu o abatimento do valor dos alugueis e compensação dos lucros cessantes, danos materiais, entre outros custos.
Intimados, a parte exequente concordou com o cancelamento da arrematação e requereu que a parte que deu causa ao cancelamento do leilão arque com os custos, afirmando que não deu causa ao vício apontado pelo arrematante.
A leiloeira, por sua vez, discordou do cancelamento da arrematação argumentando que o arrematante quer desistir de sua aquisição em razão de que a avaliação do imóvel está acima da média do mercado; que o arrematante alegou que existem bens semelhantes com o mesmo valor e que não compensaria adquirir via leilão.
Que o pretexto usado pelo arrematante - de que o bem estava locado e após a arrematação foi verificado que o bem, na verdade, está sendo ocupado por seu proprietário - não prospera, pois já indicava pretensão para desistir antes de saber que o imóvel era ocupado pelo executado.
Que o arrematante queria auferir renda com a revenda do imóvel e não locação.
Por fim, requer a manutenção da arrematação - pois não há vícios no edital - e a rejeição dos pedidos de ressarcimento por reparação de danos. 2 - Pois bem.
O arrematante adquiriu o bem em leilão, porém, demonstra interesse em não prosseguir com a venda. A parte exequente não se opõe, justamente porque prefere ver o bem arrematado com pagamento à vista.
E a leiloeira defende o acerto na publicação do edital e venda do bem, afirmando que o arrematante não pode usar de subterfúgios para se esquivar da sua obrigação como arrematante.
Da análise das conversas mantidas entre o arrematante e a leiloeira é possível verificar que o arrematante queria adquirir o bem no dia 8, dia da segunda praça, tanto é que brincou pedindo para acelerar o cronômetro porque o lance estava feito.
Em seguida fala que sua real intenção é revender o imóvel. (evento 220, DECL3) Contudo, é possível observar que o arrematante ficou desconfortável com o fato de que não surgiram outros compradores, outros lances e então trouxe a informação do valor de outro imóvel com valor próximo do que tinha ofertado e se questionando se tinha feito um bom negócio.
No mesmo dia ainda perguntou se poderia desistir. Mas, por fim, assinou o auto de arrematação e se prontificou a efetuar o pagamento.
Somente no dia 9, após receber o contato do síndico, que trouxe à tona a questão do imóvel estar ocupado pelo proprietário e não por um locatário.
Além de questionar o valor de avaliação do imóvel, demonstrando que estava descontente com o valor pago.
Dos fatos apresentados é essa a conclusão que se extrai, qual seja, de que o arrematante pretendia auferir renda com a compra do imóvel em valor inferior ao do mercado e vender em seguida no valor de mercado ou acima.
Mas ao consultar imóveis semelhantes percebeu que o valor pago era o valor de mercado de alguns imóveis, o que resultaria em pouco lucro.
O fato do imóvel estar ocupado pelo executado/proprietário do imóvel ou por um locatário em nada modificaria a pretensão do arrematante, pois poderia firmar contrato de locação com o proprietário/executado ou poderia pedir a imissão na posse e despejo do morador.
O "vício" de constar no edital que o imóvel estava alugado, quando, na verdade, não estava, não é motivo suficiente para ensejar a invalidação da arrematação.
De todo modo, em observância ao posicionamento da parte exequente - a principal interessada no andamento mais célere do processo - entendo que não faz sentido manter uma arrematação à prazo perante um arrematante que se quer deseja adquirir o bem, até porque o auto de arrematação ainda não foi assinado por este juízo.
No entanto, aceitando a desistência da arrematação, o responsável deve arcar com os custos.
Estes, salvo melhor juízo, se referem única e exclusivamente à comissão da leiloeira, pois a parte exequente nada pleiteou.
Quanto a quem deu causa, concluo que foi o próprio arrematante, pois trouxe argumento incapaz de anular a arrematação, haja visto que, repito, o fato do imóvel estar ocupado e não alugado não causa prejuízo ao arrematante. E por não causar prejuízo, não há que se falar em ressarcimento.
Poderia, inclusive, ser responsabilizado por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o § 6º do artigo 903 do CPC.
Assim, cabe ao arrematante o pagamento da comissão da leiloeira. 3 - Ante o acima exposto, rejeito o pedido de anulação da arrematação e ressarcimento de despesas, e acolho o pedido de desistência da arrematação, cancelando a venda constante no ev. 206.
Porque deu causa, condeno o arrematante ao pagamento da comissão da leiloeira, fixada em 5% sobre o valor arrematado.
Intime-se a leiloeira para esclarecer se recebeu sua comissão, no prazo de quinze dias. 3.1 - Preclusa esta decisão e confirmado o recebimento da comissão pela leiloeira, devolva-se o valor depositado em juízo ao arrematante, com as correções monetárias proporcionadas pela conta judicial.
Eventualmente, não confirmado o pagamento da leiloeira ou havendo outras despesas, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.1.1 - Solicite-se a leiloeira que promova nova venda do bem após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Petição
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30/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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21/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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15/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:24
Despacho
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13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO JULIANO FENDRICH. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 75.000,00
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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09/06/2025 02:52
Publicação de Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2025
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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06/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2025
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05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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05/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Expedição de Edital - leilão
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
05/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
28/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
09/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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07/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
07/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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25/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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21/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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21/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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20/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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26/10/2024 00:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 157<br>Data do cumprimento: 26/10/2024
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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26/09/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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26/09/2024 13:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/09/2024 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8852593, Subguia 4532248 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,13
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24/09/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141, 144 e 147
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24/09/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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24/09/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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24/09/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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23/09/2024 13:22
Link para pagamento - Guia: 8852593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4532248&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4532248</a>
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23/09/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTEN - Guia 8852593 - R$ 54,13
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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23/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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20/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO EDI SANCHES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
20/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:36
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/09/2024 18:27:45)
-
18/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/09/2024 18:27:48)
-
16/09/2024 18:27
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
13/05/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
06/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 732,24
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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30/04/2024 09:05
Expedição de Alvará
-
26/04/2024 16:40
Juntada - Extrato Subconta - 2400872198<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
25/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
08/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição
-
05/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 19:40
Despacho
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
21/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/03/2024 15:29:17)
-
13/03/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
31/01/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/01/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 14:01
Juntada de Petição
-
24/01/2024 11:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADAO LUCIANO BORGES DE ANDRADE - EXCLUÍDA
-
16/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
-
15/01/2024 12:13
Juntada de Petição
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030965989. Valor transferido: R$ 690,76
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/11/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 18:52
Despacho
-
07/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030965997. Valor transferido: R$ 17,87
-
03/11/2023 04:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02CV
-
03/11/2023 04:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIO EDI SANCHES)
-
03/11/2023 03:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 17:11
Remetidos os Autos - BNU02CV -> FNSCONV
-
06/07/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:53
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:35
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/12/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
-
25/11/2022 08:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/11/2022 19:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4650438, Subguia 2448093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
22/11/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/11/2022 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4650438, Subguia 2448093
-
21/11/2022 14:39
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTEN - Guia 4650438 - R$ 32,88
-
21/11/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MÁRIO LUIZ SANCHES - EXCLUÍDA
-
21/11/2022 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIO ALDO SANCHES - EXCLUÍDA
-
21/11/2022 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GISELA EEGELBURG SANCHES - EXCLUÍDA
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/11/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/11/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:52
Juntada de Petição
-
08/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/05/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
18/04/2022 15:33
Expedição de ofício - 3 cartas
-
24/02/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3052332, Subguia 1666597 - Boleto pago (1/1) - R$ 95,61
-
23/02/2022 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/02/2022 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2022 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3052332, Subguia 1666597
-
18/02/2022 08:18
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTEN - Guia 3052332 - R$ 95,61
-
16/02/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MÁRIO LUIZ SANCHES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/02/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO EDI SANCHES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO ALDO SANCHES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/12/2021 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2021 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 17:56
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:18:15). Refer. Evento 26
-
11/12/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:18:15). Refer. Evento 25
-
13/09/2021 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/05/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 16:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2021 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/02/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 15:16
Determinada a citação
-
23/10/2020 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 768,65
-
22/10/2020 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2020 16:31
Juntada de Petição
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21/10/2020 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
21/10/2020 10:20
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KIRSTEN Guia nº 849.282 - R$ 765,65
-
21/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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