TJSC - 5066679-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066679-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de RR CLIMATIZACAO LTDA.
O aviso de recebimento correspondente retornou com a informação "não procurado".
Certificado o decurso do prazo pela DTR, os autos vieram conclusos para decisão acerca da presunção de validade de intimação (art. 274, § único, CPC).
Dispõe o artigo 513, § 3º e §4º, do CPC: "Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso, todavia, a devolução do aviso de recebimento (ARMP) não comprova a alteração de endereço do(a) destinatário(a), mas indica, tão-somente, que a correspondência não foi entregue. Assim, não se pode presumir a intimação/citação, porquanto não há evidência de desídia pelo (a) executado(a).
Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA [CPC, ART. 485, INCISO III].
RECURSO DA AUTORA.
EXTINÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESÍDIA DA DESTINATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002687-87.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, entendo que não restou configurada a aplicação da presunção legal de validade de intimação da executada, prevista no art. 274, § único, do CPC.
Assim, RENOVE-SE a intimação/citação do(a) devedor(a), EXPEDINDO-SE mandado para o endereço da intimação/citação, cabendo ao exequente o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2025 17:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062285
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30/05/2025 14:25
Determinada a intimação
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13/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10372865, Subguia 5405660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição
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11/05/2025 02:43
Conclusos para despacho
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10/05/2025 11:08
Link para pagamento - Guia: 10372865, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5405660&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5405660</a>
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10/05/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10372865 - R$ 39,32
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10/05/2025 11:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/10/2024
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10/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 11:07
Distribuído por dependência - Número: 51211339820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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