TJSC - 0300851-61.2019.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50417091320258240000/TJSC
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300851-61.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC). -
05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300851-61.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
02/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:11
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300851-61.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851)EXECUTADO: MARCEL DA CRUZADVOGADO(A): NICOLE MELLO ADADA (OAB SC049457) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Não conheço do pedido de reconsideração do evento 175, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
Frise-se que, ainda que a parte tenha aditado os fundamentos e/ou procedido a juntada de novos documento(s) com vistas a infirmar a decisão proferida, o pleito não pode ser conhecido, tendo em vista que, em razão dos princípios da celeridade, da boa-fé e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º, CPC), cabia à parte ter deduzido oportunamente todos os argumentos fáticos e jurídicos hábeis a embasar a sua pretensão já na primeira postulação. É a letra clara da lei processual civil vigente: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei". "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Ademais, o agravo de instrumento restou julgado, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): O agravante sustenta que o valor bloqueado decorre de saque aniversário do FGTS, verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990.
Contudo, embora devidamente intimado, o agravante apresentou extratos bancários apenas do Banco Bradesco, deixando de apresentar qualquer comprovação quanto aos valores bloqueados no Banco Santander (evento 161- autos de origem).
Registre-se que é ônus da agravante, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar de forma clara e inequívoca que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
Na ausência de tal comprovação, prevalece a presunção de legitimidade da penhora realizada.
No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA BENESSE PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
MÉRITO. SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE OPOSTA COM BASE NO ART. 833, IV, CPC.
TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDISPONIBILIZADO ADVÉM DE SEU SALÁRIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 854, § 3º, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010654-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
BENESSE DEFERIDA APENAS PARA O PRESENTE RECURSO. 2. VERBA SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO.
TESE REFUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE QUE É DA PARTE EXECUTADA.
EXEGESE DO ART. 854, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISUM MANTIDO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002591-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Ressalta-se que os documentos juntados apenas com o presente recurso, posteriores à decisão agravada, não podem ser considerados, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. 1.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE QUE O BLOQUEIO DE VALORES COMPROMETERÁ O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO RENDIMENTO DO DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA PARCELA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA.1. É de se destacar que a apresentação de documentos novos juntamente com o agravo de instrumento, não acostados antes da decisão atacada na origem, importa em manifesta supressão de grau de jurisdição, o que obsta a sua análise nesta Corte.2. "É possível a flexibilização da impenhorabilidade de salário quando não comprometida a subsistência digna do executado e de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5066097-19.2021.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel.
Des. Monteiro Rocha, j. 20/07/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028750-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão interlocutória proferida no juízo de origem.
Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deve se utilizar dos recursos oportunos. 2.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, uma vez que pendente o trânsito em julgado do agravo. 2.1.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado do agravo. 2.2.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. 3.
Após, intimem-se as partes, no prao de 15 dias. 4. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou integralmente o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88.
DECISÃO MANTIDA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado2.
Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Despejo por falta de pagamento.
Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF.
Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição.
Diligência inútil.
Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud.
Possibilidade.
Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros.
Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"3.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC.
DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO 18 DO CNJ.
A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste. - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º4, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a).
Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE.
DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO.
ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de execução contratual, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 5.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50417091320258240000/TJSC
-
13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 20:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50417091320258240000/TJSC
-
03/06/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
02/06/2025 22:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50417091320258240000/TJSC
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 168
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
-
09/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.932,96
-
07/05/2025 16:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 07/05/2025 16:32:28
-
07/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
14/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
11/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
03/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
31/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054271562. Valor transferido: R$ 11,29
-
24/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054271554. Valor transferido: R$ 1.932,96
-
21/03/2025 15:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCEL DA CRUZ)
-
21/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054271546. Valor transferido: R$ 0,32
-
21/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054271546. Valor transferido: R$ 2.758,85
-
19/03/2025 14:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
10/02/2025 20:17
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
10/02/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
15/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
15/01/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
13/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50072806120218240064/SC
-
06/11/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50072806120218240064/SC
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 123
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:21
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Ato ordinatório praticado - 05/03/2024 17:08:49)
-
13/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/03/2024 17:08:51)
-
08/02/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/02/2024 12:40
Expedição de ofício
-
08/02/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Juntada de certidão - 08/02/2024 12:33:44)
-
08/02/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/02/2024 12:33:44)
-
26/01/2024 23:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0304021-41.2019.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 114
-
21/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
14/11/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6800429, Subguia 3508472 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,79
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 92
-
13/11/2023 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6800429, Subguia 3508472
-
13/11/2023 09:24
Juntada - Guia Gerada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 6800429 - R$ 20,79
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 92
-
02/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0304021-41.2019.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 88
-
02/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:39
Juntada de Petição
-
04/07/2023 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0304021-41.2019.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 98
-
30/06/2023 11:04
Juntada de Petição
-
18/05/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
-
13/03/2023 17:27
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
10/02/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5008875, Subguia 2629298 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,09
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/02/2023 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5008875, Subguia 2629298
-
09/02/2023 16:03
Juntada - Guia Gerada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 5008875 - R$ 37,09
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09/02/2023 16:03
Juntada - Guia Cancelada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 4435786 - R$ 18,42
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/12/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 02:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4435786, Subguia 2342498
-
16/10/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/10/2022 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4435786, Subguia 2342498
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14/10/2022 09:44
Juntada - Guia Gerada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 4435786 - R$ 18,42
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/09/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2022 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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04/02/2022 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2964842, Subguia 1624537 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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04/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2022 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2964842, Subguia 1624537
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03/02/2022 09:45
Juntada - Guia Gerada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 2964842 - R$ 30,42
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11/12/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:02:33). Refer. Evento 53
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11/12/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:02:33). Refer. Evento 52
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2021 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2021 13:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
13/10/2021 13:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCEL DA CRUZ)
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06/10/2021 16:59
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
06/10/2021 16:33
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2021 23:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50072806120218240064
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06/04/2021 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 06/04/2021
-
18/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
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16/11/2020 15:14
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
11/08/2020 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2020 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 14,32
-
04/08/2020 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
04/08/2020 09:17
Juntada - Guia Gerada - ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Guia nº 562.748 - R$ 11,32
-
26/07/2020 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:18
Juntada de Petição
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27/05/2020 13:33
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/05/2020 10:47
Pedido citação - Nº Protocolo: WSJE.20.10018586-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 05/05/2020 10:45
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17/04/2020 08:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0133/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 3284
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15/04/2020 20:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0133/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 77, sob pena de extinção. Advogados(s): Adao Daniel da Silva (OAB 14361/SC), Marco
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30/03/2020 16:28
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 77, sob pena de extinção.
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30/03/2020 14:46
Conclusos para sentença
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26/11/2019 11:32
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WSJE.19.10142869-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2019 11:20
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25/11/2019 08:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0847/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 3195
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21/11/2019 20:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0847/2019 Teor do ato: I. Diante da revogação de mandato noticiada à pg. 80, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação, sob pena de o
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21/11/2019 18:03
Mero expediente - SAJ - I. Diante da revogação de mandato noticiada à pg. 80, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, a
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13/11/2019 14:00
Conclusos para decisão interlocutória
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06/11/2019 18:38
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.10134815-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 18:54
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07/08/2019 13:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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07/08/2019 13:25
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR676367961TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Marcel da Cruz
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07/08/2019 13:25
Juntada
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11/07/2019 16:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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12/03/2019 13:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0129/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 3014 Página:
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07/03/2019 15:09
Certidão emitida - Genérico
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06/03/2019 18:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0129/2019 Teor do ato: I. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou as notas promissórias originais, objetos da presente demanda, e sim cópias.Todavia, é imprescindível que os
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27/02/2019 17:36
Decisão interlocutória - SAJ - I. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou as notas promissórias originais, objetos da presente demanda, e sim cópias.Todavia, é imprescindível que os títulos de crédito original sejam apresentados
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04/02/2019 20:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 01/02/2019 através da guia nº 064.3117274-17 no valor de 412,71
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04/02/2019 20:41
Juntada
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01/02/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 22:30
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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