TJSC - 5018047-62.2022.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018047-62.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: FERNANDO MADEIRA CLEMENTEADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268)ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de parte do salário ou do benefício previdenciário da parte executada.
Desde já, adianto que o pedido deve ser indeferido.
Como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando: a) o montante exceder cinquenta salários mínimos; ou b) se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia.
Tais exceções, contudo, não se aplicam ao caso concreto, pois o crédito perseguido não decorre de prestação alimentícia; e a remuneração percebida pelo devedor é inferior a cinquenta salários mínimos.
Diante disso, não há respaldo legal para a penhora pretendida.
Não se olvida que, além das exceções legais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser flexibilizada para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que seja preservado montante suficiente para garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor.
Assim, somente é considerada impenhorável a quantia necessária para esse fim, especialmente nos casos em que o vencimento é de valor considerável.
Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, entendo que não há lugar para a penhora, ainda que parcial, da verba remuneratória, pois o valor auferido pela parte executada não supera dois salários mínimos, de maneira que eventual constrição certamente afetaria a subsistência digna do devedor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do executado.
Intime-se o exequente do teor da presente decisão e para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender necessário no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos, retornem conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo anual.
Decorrido o prazo ânuo sem manifestação, ARQUIVE-SE, conforme determina o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 454,35
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08/05/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 08/05/2025 17:53:58
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07/05/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:10
Decisão interlocutória
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29/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:04
Despacho
-
24/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 595,11
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17/09/2024 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 17/09/2024 15:36:39
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17/09/2024 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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09/09/2024 08:50
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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14/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 09:50
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019487605. Valor transferido: R$ 589,01
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 72
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27/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019487729. Valor transferido: R$ 100,00
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27/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019487699. Valor transferido: R$ 0,14
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26/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019487613. Valor transferido: R$ 323,53
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25/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2024 14:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
-
23/06/2024 14:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO MADEIRA CLEMENTE)
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23/06/2024 13:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/06/2024 20:58
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:06
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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06/05/2024 17:31
Decisão interlocutória
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26/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/12/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 15:57
Indeferido o pedido
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11/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 14:54
Decisão interlocutória
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30/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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26/10/2023 07:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO MADEIRA CLEMENTE)
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26/10/2023 07:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/09/2023 19:16
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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31/08/2023 13:27
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição
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12/05/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 16:31
Decisão interlocutória
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07/03/2023 14:21
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição
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18/01/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 14:45
Decisão interlocutória
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10/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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19/12/2022 17:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO MADEIRA CLEMENTE)
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17/12/2022 16:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/11/2022 19:01
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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03/11/2022 15:59
Juntada de Petição
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26/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2022 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 12/09/2022
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24/08/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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24/08/2022 18:11
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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10/08/2022 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2022 16:40
Decisão interlocutória
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08/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:08
Distribuído por dependência - Número: 50079500320228240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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