TJSC - 0301695-07.2016.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50763546420258240000/TJSC
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301695-07.2016.8.24.0067/SC AUTOR: AMALIA TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDAADVOGADO(A): JULIA CZARNOBAI DELAZERI (OAB RS103574)ADVOGADO(A): FABIANO KOFF COULON (OAB RS036608)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA CASTOLDI (OAB RS125815)RÉU: TECNOSAFRA SISTEMAS MECANIZADOSADVOGADO(A): NOELI VIONE FRANK (OAB SC027903) DESPACHO/DECISÃO 1. AMALIA TEREZINHA DOS SANTOS, qualificada e por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente demanda judicial intitulada de "AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER E PEEIDO DE TUTELA ANTECIPADA", pelo Procedimento Comum Cível, em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA. e TECNOSAFRA SISTEMAS MECANIZADOS LTDA..
Em suma, a petição inicial relata os seguintes fatos: I - a autora adquiriu o Trator de Pneus John Deere 5078E CABINAD, 4X4, ano de fabricação 2015, cor verde, diesel, chassis IBM5078EHF4009400, pelo valor de R$ 108.115,00, aduzindo que a aquisição se deu nas dependências da segunda ré, maquinário fabricado pela primeira ré; II - na mesma oportunidade também adquiriu uma Plaina Agricola Bandeirante, Mod.
Band. 550, ano/modelo 2015, pela importância de R$ 24.311,00, equipamento acoplado pela segunda ré ao trator também adquirido; III - o vendedor declinou no momento das negociações que o prazo de garantia seria de um ano; IV - a aquisição foi financiada pela autora junto ao Banco do Brasil, obrigando-se ao pagamento de R$ 132.426,00, em oito prestações; V - os bens adquiridos passaram a apresentar defeitos desde o início de seu uso, no primeiro dia apresentou defeito na direção e posteriormente no cabo de embreagem, havendo a necessidade neste ultimo problema de troca do retentor da roda dianteira do lado esquerdo; VI - mesmo após a assistência técnica, os defeitos persistiram, além de novos aparecerem como problema no ar-condicionado, necessidade de troca da embreagem e elevado consumo de combustível; VII - em junho de 2016, novo defeito apareceu no trator, em especial nas ponteiras do eixo, causando a imediata paralização de seu uso; VII - resolveu notificou a primeira ré para que providenciasse a substituição do trator, mas ao invés disso a autora foi contranotificada, aduzindo-se que os defeitos são frutos do mal uso do bem; VIII - destaca que os danos são de elevada monta, pois o conserto redundaria em valo superior a metade do valor do próprio trator, defeitos que não foram solucionados no período de garantia.
Com base no enredo fático acima, requer a concessão de tutela de urgência para que as rés disponibilizem um trator para a autora para que possa fazer uso durante o curso do processo.
Outrossim, postulou pela procedência dos pedidos para que sejam reconhecidos os vícios do produto e determinado que as rés substituam o trator por outro com as mesmas características.
A tutela de urgência foi denegada no evento 6, nessa mesma oportunidade foi invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Na data aprazada, as partes firmaram acordo, na qual os réus se comprometeram em consertar o trator e dar outro em substituição durante o período de reparo (evento 21), pugnando as partes pela suspensão do processo até a efetivação do conserto.
O acordo acima foi homologado no evento 22, suspendendo-se a marcha do processo.
A autora apresentou petição, evento 32, informando problemas precoces que o maquinário novo possuía com apenas 600 horas de trabalho,, pugnando pelo prosseguimento do processo.
A ré TECNOSAFRA apresentou contestação no evento 40.
Em síntese, sustentou que o trator foi entregue à autora em perfeitas condições, que não foi verificado problemas quanto aos vícios alegados.
Que alguns danos foram por acidente de operação e não por defeito do produto.
Argumentou que a autora cria problemas no trator para buscar o seu intendo em substituir o bem por outro.
Ao final, após apresentar manifestação pormenorizada de cada defeito descrito pela parte autora, pugnou pela improcedência do pedido.
Já a ré JOHN DEERE apresentou contestação no evento 60.
Suscitou as seguintes preliminares: extinção do processo pelo cumprimento integral do acordo entabulado pelas partes; ilegitimidade passiva da ré, pois seria de responsabilidade da corré, como concessionária, quem procedeu os reparos do trator até então, justificando que o defeito do maquinário não está relacionado ao processo de fabricação, mas culpa exclusiva da autora; decadência do direito da autora em alegar vícios.
Quanto ao mérito, após questionar a incidência do CDC na presente relação processual, afirmou não possuir responsabilidade em realizar a troca pretendida, por ausência de ato ilícito e por falta de nexo de causalidade.
Relatou que os vícios foram alegados pela autora após o prazo estendido de garantia, havendo litigância de má-fé os justificar o pedido de prosseguimento dos autos com um eventual descumprimento do acordo pela parte ré.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no evento 64, na qual a autora refutou as preliminares e ratificou os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
No evento 66 foi prolatada sentença, na qual afastou as preliminares alegadas, excetuando-se a decadência do direito de reclamar por vícios ocultos, culminando com a extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC.
A autora e a ré JOHN DEERE opuseram embargos de declaração (eventos 71 e 72): o primeiro foi conhecido e rejeitado; segundo foi conhecido e acolhido para modificar a forma que foi fixada os honorários de sucumbência (evento 79).
Irresignada, a parte autora apresentou apelação, recurso que foi conhecido e provido pelo juízo ad quem, desconstituindo a sentença para prosseguimento da marcha processual.
Instadas a informar se possuem prova a produzir (evento 137): a parte autora informou ter interesse na produção de prova pericial e oral, mas não apresentou o rol de testemunhas (evento 143); a ré JOHN DEERE BRASIL LTDA após apresentar uma sinopse de suas teses, disse que aguardará a definição do ônus da prova para informar se pretende produzir prova oral (evento 142); enquanto que a ré TECNOSAFRA informou seu interessa no depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas (evento 144).
Vieram conclusos os autos para as providências do art. 357 do Código de Processo Civil.
Decido. 2. Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a substituição de um trator por vícios que o produto supostamente apresentou depois da aquisição.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação.
Rememora-se que as preliminares foram afastadas no pronunciamento do evento 81, enquanto que a decadência foi afastada pelo juízo ad quem após apreciação do recurso de apelação.
No mais, constata-se que estão presentes os pressupostos processuais.
Não há, igualmente, nulidades a serem declaradas e nem irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 4.
Pontos controvertidos: Delimito como pontos controvertidos (art. 357, II e IV, do CPC) os seguintes: existência ou não de vícios ocultos no Trator de Pneus John Deere 5078E CABINAD, 4X4, ano de fabricação 2015, cor verde, diesel, chassis IBM5078EHF4009400; se os vícios foram resolvidos ou persistem após reparo realizada pelas rés no ano de 2016, após celebrarem acordo judicial; se os vícios existentes por problemas no produto decorrente de falha de fabricação, projeto ou má resolução de consertos anteriores pelos mecânicos das rés, ou, alternativamente, se estão ligados a má utilização do equipamento ou a falta de da devida manutenção do maquinário pela autora. 5.
Distribuição do ônus da prova.
Na presente relação processual as regras do CDC devem ser observadas, por estarmos diante de uma relação de consumo, na qual se aplica a teoria finalista mitigada, diante do fato da autora ser produtora rural, em regime de economia familiar, e o trator se caracterizar como um maquinário ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
Nesse sentido, em caso similar ao presente, o TJSC já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU APLICÁVEL AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRODUTOR AGRÍCOLA.
AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA COM A FINALIDADE DE UTILIZÁ-LA EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO CDC.
ADEMAIS, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, FINANCEIRA E DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADAS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUTOR AGRÍCOLA.
AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 3/STJ). 2. O AGRICULTOR, AO ADQUIRIR BEM MÓVEL PARA UTILIZAR EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, TORNA-SE DESTINATÁRIO FINAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, AS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (STJ: AGINT NO ARESP N. 1.311.118/RS, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/10/2018, DJE DE 26/10/2018, GRIFOU-SE)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRICULTOR.
PRODUTO.ATIVIDADE RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.1. É POSSÍVEL ENQUADRAR O AGRICULTOR COMO DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO OS PRODUTOS SÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA.2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ: AGRG NO AG 1370994/MT, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 1º/3/2016, DJE DE 7/3/2016, GRIFOU-SE)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA.
DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DA RÉ.PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO (TRATOR AGRÍCOLA) INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZÁ-LO EM ATIVIDADE LUCRATIVA.
ADEMAIS, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, FINANCEIRA E DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O PRODUTOR E A EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE RURAL QUE É INAFASTÁVEL.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5021035-53.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-11-2021, GRIFOU-SE).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021762-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024) - marquei.
Observa-se que a parte autora possui hipossuficiência técnica, até mesmo porque as rés dizem não existir defeito no produto, mas os reiterados consertos trazem dúvidas a tais alegações, até porque não há claridade se realmente as rés efetivamente resolveram ou não os supostos defeitos reparados antes do ajuizamento da ação e aqueles consertados depois da audiência de conciliação.
Nota-se também que há verossimilhança da alegação da autora, no sentido de que a assistência técnica após a compra do trator deixou a desejar, devido aos reiterados reparos realizados no trator, mesmo com poucas horas de efetivo uso.
Ademais, os vídeos colacionados pela autora no evento 34, em princípio demonstram problemas que a equipe técnica das rés deixou aparentemente de resolver no trator.
Destarte, presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, procedo a inversão do ônus da prova, impondo às rés a prova de que o trator está apto as finalidades de sua destinação, com todos os seus componentes funcionando de forma regular e não há peças a serem substituídas ou consertos a serem realizados, excetuando-se aqueles decorrentes do próprio uso e da falta de manutenção apropriada. 6.
Reflexos da inversão do ônus da prova.
Cabem às rés o ônus de provar que os defeitos descritos pela autora não existem ou de que eles foram resolvidos após a audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram acordo e as rés ficaram incumbidas do reparo.
Notadamente que tal constatação deverá ser realizada por meio de prova pericial.
Nesse ponto ressalta-se que os réus não estão obrigados a custear a prova técnica, mas respondem pelo ônus probatório dos quais foram incumbidos provar, caso a prova pericial não seja produzida. 7.
Descumprimento da despacho do evento 137.
O pronunciamento judicial foi claro ao determinar que as partes apresentassem rol de testemunhas, caso tivessem interesse em produzir prova oral. A parte autora e a ré JOHN DEERE descumpriram a determinação (eventos 142 e 143), pois após demonstrarem interesse na abertura da fase de instrução, não apresentaram rol das testemunhas.
Destarte, como suas condutas contrariaram a determinação judicial e se afastam da boa-fé processual, notadamente visando tumultuar o andamento do processo, reconheço a desistência tácita de tais provas, excetuando-se apenas a pretensão da autora em colher o depoimento pessoal da ré TECNOSAFRA. 8.
Prova Oral.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e do representante da ré TECNOSAFRA, bem como na inquirição das testemunhas PAULO MUSTIFAGA e LEANDRO BORTH ARNOLD, estas arroladas no evento 144.
Advirto as partes, desde já, que não serão admitidas perguntas típicas de quesitos para perícia aos depoentes.
As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito.
As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas. 8.1.
Designo data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025 às 13h30. 8.2. Em observância à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, a audiência será realizada de forma mista, devendo a parte que for prestar depoimento pessoal residente na Comarca (São Miguel do Oeste, Paraíso, Guaraciaba, Bandeirante e Barra Bonita) comparecer presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser comprovada nos autos. 8.3. Advogados e Defensores podem escolher a forma de participação, devendo comunicar expressamente nos autos o meio escolhido.
Na hipótese de participação remota deverão informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp para eventual contato. O número do telefone celular da parte que será ouvida remotamente também deverá ser expressamente informado pelo advogado. O ingresso à sala virtual se dará exclusivamente pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI2NTIzZjgtYWYwZS00NzU2LWE4M2YtZjYwOGNmY2M4YmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Não há necessidade de requerimento de link específico pelas partes. 8.4. Deverá o Oficial de Justiça, nos casos de sua atuação, informar a parte acerca da necessidade de comparecimento pessoal, como também do meio de contato com o gabinete para requerer a excepcional participação remota (WhatsApp (49) 3631-8014), ficando, nessa hipótese, dispensada a justificativa acima.
Na hipótese de participação remota, deve garantir acesso estável à internet, com a ressalva de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão, à exceção de hipótese extraordinária. Além do mais, o causídico e/ou a parte que não forem direcionados à sala virtual no horário designado para a audiência deverão entrar em contato com esta Unidade Jurisdicional por meio do telefone (49) 3631-8014, ocasião em que, ausente o contato, em cinco minutos após a designação do ato, este iniciará. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência). 8.5. As partes e/ou testemunhas [residentes em outras Comarcas do Estado] que não puderem participar do ato por meio audiovisual próprio deverão comparecer presencialmente ao Fórum da sua cidade para colheita dos respectivos depoimentos, devendo essa condição ser previamente informada ao processo no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a audiência para agendamento da sala passiva. 9.
Prova pericial: Outrossim, defiro a realização de perícia e delego ao cartório a nomeação de perito engenheiro mecânico.
Arbitro em R$ 8.500,00 os honorários periciais, os quais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada uma das rés, já que são elas que possuem o interesse em produzir tal prova, nos moldes do art. 95 do CPC.
Caso uma das rés não proceda o pagamento de sua parte, a outra ficará responsável, rememorando que a não produção de tal prova trará reflexos para ambas s rés.
Desde já, fica indeferido eventual pedido de majoração dos honorários arbitrados.
Sobrevindo requerimento, independente de novo despacho, fica o Cartório autorizado a realizar nova nomeação. 9.2 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo, as partes responsáveis, deverão depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo. 9.3 Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis. 9.4 Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 9.5.
São quesitos do juízo: a) Descreva o perito quais foram os defeitos sanados no trator decorrentes no concerto realizado pelas rés após a audiência de conciliação? b) Pormenorize o perito quais não os problemas mecânicos que existiam no trator antes do ajuizamento do processo; aqueles que surgiram após o reparo realizado pelas rés decorrente do acordo firmado em audiência de conciliação; e aqueles verificados hodiernamente no maquinário? c) É possível afirmar que os defeitos existentes antes do ajuizamento da ação ou após o reparo das rés eram provenientes de vícios do produto ou decorreram da má utilização do equipamento ou por falta de regular manutenção? d) Em caso de constatação de defeitos no trator, pormenorize quais são eles e se eles são possíveis de sanar. e) No momento da perícia o trator apresentava alguns dos problemas a seguir: direção com mal funcionamento; baixa potencia do motor; problemas na embreagem ou no acelerador; queima excessiva de óleo no motor; ou ruídos atípicos nos comandos hidráulicos? Pormenorize cada um dos defeitos visualizado no momento da perícia. f) É possível que os problemas mecânicos apresentados sejam exclusivamente da má utilização do trator ou falta de regular manutenção? Esclareça a resposta. 9.6 Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alerto que o prazo acima não serve para que as partes manifestem eventual discordância da presente decisão, o que deverá ser feito por meio de recurso com efeito devolutivo. 11.
Cumpra-se nos termos da Portaria n. 01/2021, no que couber. -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala nº 15 - 2ª Vara Cível - 02/12/2025 13:30
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24/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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20/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:50
Despacho
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07/02/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS044096
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07/02/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP273374
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07/02/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS037400
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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04/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:31
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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03/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 15:56
Recebidos os autos - TJSC -> SGE02CV Número: 03016950720168240067/TJSC
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24/11/2020 12:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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01/08/2020 09:33
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:32
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:32
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:32
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:32
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:31
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:01
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:01
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:01
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:00
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:00
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 09:00
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 08:59
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 08:59
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 08:59
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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01/08/2020 08:58
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 02:04
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 02:03
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 02:03
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 01:57
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
31/07/2020 00:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
31/07/2020 00:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 00:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 00:47
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 00:47
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 00:47
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 00:44
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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23/08/2019 15:22
Juntada
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16/08/2019 13:23
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
-
16/08/2019 13:23
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
-
31/07/2019 15:23
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WSGE.19.10016172-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 31/07/2019 15:17
-
26/07/2019 11:21
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WSGE.19.10015850-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/07/2019 10:57
-
10/07/2019 12:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0273/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 3098 Página:
-
08/07/2019 13:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0273/2019 Teor do ato: Certifico que o recurso de apelação de pp. 248-259 é tempestivo, posto que o prazo teve início em 28/05/2019 e término em 17/06/2019, tendo sido protocolado em 17/06/2019. As par
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05/07/2019 17:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o recurso de apelação de pp. 248-259 é tempestivo, posto que o prazo teve início em 28/05/2019 e término em 17/06/2019, tendo sido protocolado em 17/06/2019. As partes passivas ficam intimadas para oferecer
-
17/06/2019 18:07
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WSGE.19.10012913-5 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 17/06/2019 16:23
-
24/05/2019 18:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0217/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 3067 Página:
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23/05/2019 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0217/2019 Teor do ato: Por tudo quanto dito: 1) CONHEÇO os embargos declaratórios de fls. 221/228 e NEGO-LHES provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. 2) CONHEÇO dos
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22/05/2019 16:13
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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22/05/2019 16:13
Certificado a publicação e registro da sentença
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22/05/2019 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Por tudo quanto dito: 1) CONHEÇO os embargos declaratórios de fls. 221/228 e NEGO-LHES provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. 2) CONHEÇO dos embargos de fls. 229/232 e ACOLHO
-
22/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2019 20:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.19.10010530-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 19:56
-
20/05/2019 19:17
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.19.10010490-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 16:28
-
13/05/2019 16:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 3058 Página:
-
10/05/2019 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0200/2019 Teor do ato: Certifico que os embargos de declaração de pp. 221/228 e 229-232 são tempestivos, tendo em vista que o prazo teve início em 06/05/2019 e término em 10/05/2019, tendo sido protoco
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10/05/2019 18:32
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que os embargos de declaração de pp. 221/228 e 229-232 são tempestivos, tendo em vista que o prazo teve início em 06/05/2019 e término em 10/05/2019, tendo sido protocolados, respectivamente, em 07/05/2019 e 10/
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10/05/2019 15:20
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WSGE.19.10009705-5 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 10/05/2019 15:07
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07/05/2019 11:14
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WSGE.19.10009215-0 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 07/05/2019 10:36
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02/05/2019 14:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0184/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 3051 Página:
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30/04/2019 16:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0184/2019 Teor do ato: Pelo exposto, RECONHEÇO a decadência da pretensão autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no ar
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29/04/2019 18:44
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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29/04/2019 18:44
Certificado a publicação e registro da sentença
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29/04/2019 18:44
Declarada decadência ou prescrição - Pelo exposto, RECONHEÇO a decadência da pretensão autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora a
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28/11/2018 14:56
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
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26/11/2018 21:30
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WSGE.18.10026090-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 26/11/2018 21:17
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01/11/2018 19:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0618/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2938 Página:
-
30/10/2018 12:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0618/2018 Teor do ato: Certifico que a contestação é tempestiva, posto que o prazo teve início em 02/10/2018 e término em 23/10/2018, tendo sido protocolada em 23/10/2018.Fica intimado o Autor para se
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25/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a contestação é tempestiva, posto que o prazo teve início em 02/10/2018 e término em 23/10/2018, tendo sido protocolada em 23/10/2018.Fica intimado o Autor para se manifestar sobre a contestação e documentos
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23/10/2018 17:12
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WSGE.18.10023510-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2018 16:06
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28/09/2018 17:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0536/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2916 Página:
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27/09/2018 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0536/2018 Teor do ato: Tendo em vista que a parte autora deu prosseguimento ao feito, alegando o descumprimento do acordo pela ré, e considerando que a ré Tecnosafra apresentou contestação (pp. 108/119
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24/09/2018 18:40
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista que a parte autora deu prosseguimento ao feito, alegando o descumprimento do acordo pela ré, e considerando que a ré Tecnosafra apresentou contestação (pp. 108/119), ACOLHO o pedido retro. INTIME-SE a ré John Deere p
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24/09/2018 15:12
Conclusos para despacho
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28/06/2018 16:58
Conclusos para decisão interlocutória
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18/04/2018 18:49
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
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10/04/2018 14:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.18.10006679-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2018 14:14
-
03/04/2018 13:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.18.10005966-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 13:31
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28/03/2018 18:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0097/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2787 Página:
-
14/03/2018 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistos.INTIME-SE a autora e a requerida Tecnosafra para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do requerimento retro.No mesmo prazo, deverá a autora comprovar as alegações
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12/03/2018 14:59
Mero expediente - SAJ - Vistos.INTIME-SE a autora e a requerida Tecnosafra para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do requerimento retro.No mesmo prazo, deverá a autora comprovar as alegações de fls. 93/94, sob pena de se considerar cumprido o a
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08/03/2018 15:13
Conclusos para despacho
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17/02/2018 15:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.18.10002461-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2018 18:28
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31/01/2018 09:41
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSGE.18.10001384-5 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 31/01/2018 09:33
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28/11/2017 07:24
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
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22/11/2017 11:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.17.10028851-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 21/11/2017 17:35
-
07/11/2017 12:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2702 Página:
-
03/11/2017 11:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0638/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as petições e documentos de pp. 102-107 e 108-138, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Elói Pedro Bonamigo (OAB 10281/S
-
30/10/2017 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as petições e documentos de pp. 102-107 e 108-138, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/10/2017 17:24
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WSGE.17.10025833-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2017 23:12
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30/10/2017 17:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.17.10025815-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2017 17:43
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04/10/2017 12:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0569/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2680 Página:
-
02/10/2017 16:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0569/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 93/98. Advogados(s): Noeli Vione Frank (OAB 27903/SC), Luciano Benetti
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28/09/2017 12:00
Reativado processo suspenso
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28/09/2017 11:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 93/98.
-
12/09/2017 17:31
Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
-
12/09/2017 17:27
Importação de Arquivos Multimídia - Importação de Arquivos Multimídia Data: 12/09/2017 Hora 17:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Importada
-
12/09/2017 09:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSGE.17.10021895-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 12/09/2017 08:51
-
13/09/2016 17:57
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSGE.16.10016756-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2016 17:07
-
13/09/2016 12:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0518/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2433 Página:
-
09/09/2016 18:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0518/2016 Teor do ato: Ante o exposto, tendo-se em vista que as partes são capazes e os termos do acordo têm objeto lícito, e uma vez revestida a avença das formalidades legais, enquanto que a prestaçã
-
09/09/2016 15:08
Expedido termo - Certifico que procedi à importação do arquivo de multimídia apresentado pela parte autora, conforme peticionamento de p. 86 dos autos.
-
09/09/2016 15:03
Importação de Arquivos Multimídia - Importação de Arquivos Multimídia Data: 09/09/2016 Hora 15:10 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Importada
-
09/09/2016 08:16
Processo suspenso - SAJ
-
09/09/2016 08:12
Juntada de Petição - Nº Protocolo: DSGE.16.00009284-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2016 14:23 Complemento: Petição subscrita pelo advogado Anderson Gustavo dos Santos, juntando mídia física.
-
08/09/2016 18:02
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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08/09/2016 18:02
Certificado a publicação e registro da sentença
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08/09/2016 18:02
Homologada a Transação da conciliação realizada pelo magistrado - Ante o exposto, tendo-se em vista que as partes são capazes e os termos do acordo têm objeto lícito, e uma vez revestida a avença das formalidades legais, enquanto que a prestação da tutela
-
08/09/2016 17:59
Mero expediente - SAJ - Em seguida, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Juiz Supervisor para análise.
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07/09/2016 09:25
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSGE.16.10016278-4 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/09/2016 20:50
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07/09/2016 08:49
Mero expediente - SAJ - Vistos.A parte autora solicitou a expedição imediata da carta precatória de p. 54, com pagamento das custas após a distribuição da mesma no Juízo Deprecado (p. 60).Ao cartório para que entre em contato com o juízo deprecado e certi
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06/09/2016 18:35
Conclusos para despacho
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06/09/2016 18:29
Juntada de outros - Nº Protocolo: WSGE.16.10016259-8 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 06/09/2016 17:26
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29/07/2016 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0402/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2402 Página:
-
28/07/2016 18:31
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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28/07/2016 18:31
Juntada de AR - Juntada de AR : AR522590974TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples Destinatário : Tecnosafra Sistemas Mecanizados Ltda Diligência : 21/07/2016
-
28/07/2016 18:31
Juntada
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27/07/2016 11:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0402/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, para providenciar o preparo da Carta Precatória emitida e a sua distribuição junto ao juízo deprecado, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Anderson Gustavo
-
27/07/2016 10:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para providenciar o preparo da Carta Precatória emitida e a sua distribuição junto ao juízo deprecado, no prazo de 30 dias.
-
15/07/2016 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0374/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2392 Página:
-
13/07/2016 17:44
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples
-
13/07/2016 11:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0374/2016 Teor do ato: I - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.II - Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecem à audiência de conciliação e mediação, para a possibilidade de au
-
12/07/2016 08:01
Expedida carta precatória - Citação - Rito Ordinário - Audiência Conciliatória
-
11/07/2016 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela - I - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.II - Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecem à audiência de conciliação e mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, a teor do art.
-
11/07/2016 16:59
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 08/09/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Realizada
-
11/07/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:41
Juntada
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11/07/2016 12:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 16/05/2016 através da guia nº 067.3011016-55 no valor de 1.955,92
-
09/07/2016 18:18
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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