TJSC - 5035877-16.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035877-16.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ANDERSON LEHMKUHLADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501)RÉU: MGTECH SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS074352)ADVOGADO(A): SAYMON ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS069951)RÉU: AGS SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS074352)ADVOGADO(A): SAYMON ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS069951) DESPACHO/DECISÃO 1.
Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência aventadas pela parte ré.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços duráveis caduca em 90 dias, contados a partir do término da execução dos serviços, nos termos do art. 26, inc.
II e 1º, do CDC.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente do serviço alegadamente defeituoso (fato do serviço) - como é o caso aqui dos autos -, não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, fundada na legislação consumerista, sujeita-se ao prazo de prescrição previsto no art. 27 do CDC.
Sob essa perspectiva, a pretensão condenatória aqui buscada, relativa à indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços mecânicos constatada em meados de 2024, não está prescrita.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO DO SERVIÇO. [...] II.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DEFEITO ENCONTRADO QUE COMPROMETEU A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
RISCO DE ACIDENTE DE CONSUMO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SE SUJEITA A PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL (ART. 27 DO CDC).
LAPSO RESPEITADO. "Se o objetivo da demanda é a indenização dos gastos suportados com o conserto do veículo e não a sua substituição, restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, não há falar em decadência (art. 26 do CDC), aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma legal". (Apelação Cível n. 2010.015699-9, de Campos Novos, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 28-4-2011, grifos meus) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002868-77.2009.8.24.0070, de Taió, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017). 2.
No mais, inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado. 3. Quanto ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em que figura a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, e dada a previsão do § 3º do art. 14 do CDC, compete à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos acontecimentos mencionados na inicial.
Importante ressaltar que não se trata de inversão de ônus da prova, mas sim do próprio dever legal da fornecedora ré para afastar sua responsabilidade objetiva pelos eventos.
A prova da ocorrência e da extensão dos danos, contudo, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. 4.
Aqui, os pontos controvertidos residem, essencialmente, em aferir se houve falha na prestação de serviços mecânicos prestados pela parte ré, em especial em relação à substituição dos seis bicos injetores do veículo, bem como em como apurar a ocorrência e extensão dos danos sofridos, circunstâncias essas que autorizam a produção de prova oral, conforme requerido no evento 143. 5.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial (evento 52), a fim de averiguar se o reparo do veículo foi realizado a contento. 6.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico Rafael Beck, CPF n. *04.***.*69-46, e-mail: [email protected], telefone (47) 996581535.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, ficando ciente de que deverá entregar o laudo em até 20 dias do exame pericial. 7.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico. 8.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias. 9.
Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC), ciente de que, aceito o estipêndio, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento da honorária, eis que a prova foi por ela requerida.
Havendo impugnação, voltem conclusos. 10.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, em 5 dias, designar desde logo dia, hora e local para a realização da perícia. 11.
Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 12.
Havendo requerimento, autorizo desde logo a liberação de metade da verba honorária em favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 13. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada no momento oportuno, quando concluída a prova pericial. 14.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:52
Decisão interlocutória
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31/05/2025 06:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 17:06
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 46
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:16
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição - MGTECH SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDA / AGS SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDA (RS069951 - SAYMON ROCHA DE OLIVEIRA)
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28/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8696572, Subguia 4517675 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 545,40
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16/10/2024 03:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 20:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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20/09/2024 09:23
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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19/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:21
Determinada a citação
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19/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8696572, Subguia 4517674 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 545,40
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18/09/2024 17:55
Link para pagamento - Guia: 8696572, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4517674&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4517674</a> (1/2
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16/09/2024 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 02/09/2024 16:45:57)
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 02/09/2024 16:45:19)
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02/09/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON LEHMKUHL - Guia 8696572 - R$ 1.090,80
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02/09/2024 16:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2024 14:55:23)
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02/09/2024 16:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 02/09/2024 14:55:31)
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEHMKUHL. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:33
Determinada a intimação
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17/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEHMKUHL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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