TJSC - 5014250-44.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014250-44.2023.8.24.0020/SCAUTOR: HIGEMAX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823)ADVOGADO(A): YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425)ADVOGADO(A): PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060)RÉU: ARARAS QUIMICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347)ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência da dívida apontada pela parte ré em desfavor da parte autora em relação à NF n.º 10789 e respectivas duplicatas com vencimentos em 29/01/2023 e 12/02/2023. b) CONDENAR as rés a pagar solidariamente ao(à) autor(a) a quantia de R$200,06 (duzentos reais e seis centavos), a título de reembolso pelo pagamento das taxas e emolumentos para baixa do protesto indevidamente lançado, devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR as rés a pagar solidariamente ao(à) autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
A correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
Por seu turno, os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data da negativação), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ.
A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice ofícial da CGJSC, observando-se a aplicação do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desnecessária a intimação do réu revel (art. 346 do CPC/15).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora.
Após, arquive-se definitivamente o processo. -
03/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:23
Determinada a intimação
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31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/07/2023 15:00
Juntada de Petição
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11/07/2023 12:09
Juntada de Petição
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10/07/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2023 14:55
Juntada de Petição
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04/07/2023 14:54
Juntada de Petição - ARARAS QUIMICA DO BRASIL EIRELI (SC017021 - RODRIGO BARCELOS MEDEIROS)
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2023 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2023 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 17:58
Determinada a citação
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15/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:39
Juntada de Petição
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07/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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