TJSC - 5018427-05.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018427-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SARA RODARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA DO JUIZADO O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO O processo civil moderno exige que o magistrado busque com vigor a conciliação entre as partes.
A tentativa de conciliação não é uma opção, mas sim um dever do juiz.
A Lei Complementar Municipal n. 345/2023 instituiu no âmbito do Município de Palhoça o Núcleo de Conciliação Administrativa, órgão com poderes para celebrar acordos inclusive em ações judiciais em trâmite.
Diante deste cenário, antes de dar prosseguimento a esta ação, com a tradicional abertura do prazo contestatório, ORDENO a remessa deste processo ao referido Núcleo de Conciliação Administrativa, com a ideia de celebração de um possível acordo.
Fixo o prazo de 60 dias para a conclusão das tratativas de acordo, a contar da intimação eletrônica do Município desta decisão.
Findo este prazo com a celebração de acordo, voltem conclusos para homologação.
Findo o referido prazo, sem a celebração de acordo, CITE-SE o Município, pela via eletrônica, para a oferta de contestação em 30 dias, com a posterior abertura de prazo para réplica em 15 dias.
Durante os 60 dias dados para a celebração do acordo, este processo ficará suspenso.
Como existe interesse público no desenvolvimento desse projeto de conciliação, já antecipo que o processo ficará suspenso os 60 dias, mesmo que a parte autora peticione dizendo que não tem interesse em possível acordo.
Muitas vezes, essa descrença inicial no acordo deixa de existir quando a parte autora vê uma proposta concreta atrativa partindo do Ente Público, o que, presumo, irá ocorrer em inúmeros processos, haja vista a cultura de conciliação já difundida no âmbito municipal.
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão pela via eletrônica.
Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça.
COMUNIQUE-SE esta decisão ao Dr.
Luciano Dalla Pozza, Procurador Geral do Município, via WhatsApp, para que já agilize o encaminhemento deste processo para o Núcleo de Conciliação Administrativa. -
26/08/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:54
Despacho
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22/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA RODARTE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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