TJSC - 5000480-52.2023.8.24.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MDLUN0
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09/07/2025 19:23
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000480-52.2023.8.24.0256/SC APELADO: JOAO VITOR PETZEN SANT ANNA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) DESPACHO/DECISÃO E. de S.
C. interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão julgador integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 15). Sustentou, em síntese, afronta aos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República, defendendo que se trata de demanda cujo chamamento da União é obrigatório e a competência para o julgamento da lide seria da Justiça Federal (evento 21). Sem contrarrazões (evento 30), tampouco manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (evento 33), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1234/STF (evento 35).
Cessada a causa de sobrestamento, os autos retornaram conclusos. É o relatório. 1.
Do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Da suscitada vulneração dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República. Tema 793/STF O presente Recurso Extraordinário envolve o debate acerca da necessidade de integração ao pólo passivo da demanda a União a fim de que seja apurada a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, situação que atrairia a competência da Justiça Federal, afrontando o art. 109, inciso I, da Constituição da República. Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178 (Tema 793/STF), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Na hipótese em apreço, a 3ª Câmara de Direito Público perfilhou orientação nesse mesmo sentido para afastar a competência da Justiça Federal em vista da solidariedade dos entes federativos na prestação de medicamentos e insumos, razão pela qual há de se negar seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. 2.
Do distinguishing em relação ao Tema 1.234/STF Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.234/STF, que versava sobre legitimidade e competência nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
De fato, malgrado a amplitude e indefinição outrora existentes quanto ao objeto e alcance do prefalado precedente repetitivo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu, dentre outros, que os entendimentos firmados no Tema 1.234/STF, decorrente dos 3 (três) acordos interfederativos e homologados por aquela Corte Suprema, incidem apenas nas demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na Anvisa.
Ademais, foram expressamente excluídas do alcance da tese: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Denota-se que o presente caso, no qual não se postula o fornecimento de fármaco, mas sim de fórmula alimentar infantil, não se enquadra nos limites traçados no julgamento do referido precedente vinculante, pela aplicação da técnica do distinguishing. 3.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em virtude do Tema 793/STF.
Intimem-se. Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC). -
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2025 14:58
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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20/03/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:56
Recurso Extraordinário sobrestado
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21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/02/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2024 08:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2023 14:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2023 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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24/10/2023 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2023 09:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 09:00:00</b>
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09/10/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000480-52.2023.8.24.0256/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: JOAO VITOR PETZEN SANT ANNA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
06/10/2023 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2023
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06/10/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/10/2023 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 09:00</b><br>Sequencial: 17
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25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/09/2023 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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22/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR PETZEN SANT ANNA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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