TJSC - 5002914-75.2023.8.24.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002914-75.2023.8.24.0074/SC APELANTE: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC (RÉU)ADVOGADO(A): NEIDLEN KLEINJOHANN HOHENSEE HENRIQUE BOSSOLAN (OAB SC039226)ADVOGADO(A): OSVALDO BOSSOLAN NETO (OAB SC031156)APELANTE: MIX EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DE MELLO PICOLLI (OAB SC016382)APELADO: ANDREIA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis (eventos 290, 295 e 306) através das quais Mix Empreendimentos Ltda., Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de Santa Catarina – FECOOHASC e o Município de Trombudo Central, respectivamente, buscam alterar a sentença (evento 259), que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Andreia Bueno, ora apelada, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL a executar as obras de infraestrutura de retaludamento, de drenagem e de hidrossemeadura no terreno do Condomínio Bracatinga II.
Ressalvo, no entanto, que, considerando os efeitos legais do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, a pretensão formulada nesse ponto processual já se encontra, materialmente, satisfeita. b) CONDENAR a MIX EMPREENDIMENTOS LTDA e a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC, solidariamente, a repararem os vícios de construção da unidade habitacional apurados no laudo pericial, devendo arcar com as despesas relativas à reexecução do serviço (como material, mão-de-obra, etc), sem custo adicional à parte autora, consistentes 1. no revestimento cerâmico das paredes na área de serviço externa e banheiro: perda de aderência, apresentando som cavo à percussão, estufamento e infiltrações; e, 2. no revestimento cerâmico de piso nos diversos ambientes: perda de aderência, apresentando som cavo à percussão e infiltrações.
No caso do reparo ser inviável, a MIX EMPREENDIMENTOS LTDA e a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC deverão providenciar à parte autora a substituição da unidade habitacional danificada por outra unidade habitacional da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso.
Havendo necessidade de remanejamento temporário da parte autora e de sua família durante a execução das obras, a MIX EMPREENDIMENTOS LTDA e a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC deverão assegurar que a parte autora e sua família sejam alocados em unidade habitacional condizente, até que o problema seja integralmente solucionado, às custas das rés referidas. c) CONDENAR os réus MIX EMPREENDIMENTOS LTDA, FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC e MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL, à reparação de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, em favor da autora.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos termos iniciais e aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.
A União, o demais Estados da federação, os Municípios, e o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça, entre outras despesas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º).
CONDENAR a MIX EMPREENDIMENTOS LTDA e a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (evento 290), Mix Empreendimentos Ltda. discorreu, em síntese, acerca da sua ausência de responsabilidade, visto ter apenas executado a obra para qual fora contratatada; da ausência de manutenção e consequente culpa exclusiva da vítima/autora; da limitação dos danos materiais aos valores apontados no laudo pericial quanto à recolocação da parte cerâmica (R$ 8.401,84), sendo que sequer houve pedido de substituição da unidade e; da ausência de comprovação dos danos morais, notadamente porque os danos físicos não impedem o uso do imóvel.
Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, para que não incida qualquer correção e/ou atualização sobre tais valores ou, ainda, para que incidam tão somente a partir do trânsito em julgado.
Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de Santa Catarina – FECOOHASC (evento 295), por sua vez, requereu, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em preliminar, a nulidade da sentença por ter sido extra petita no que diz respeito à substituição da unidade.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de manutenção do imóvel por parte da autora; inexistência de culpa da Federação, visto que apenas viabilizou a contrução como entidade organizadora; a responsabilidade da Comissão de Acompanhamento de Obras (CAO) e da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) e; a inexistência de dano moral passível de indenização, pugnando, assim, pela sua exclusão ou minoração.
Já o Município de Trombudo Central (evento 306), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois apenas doou o terreno.
No mérito, afirmou que cabia aos moradores (CAO e CRE) e à entidade organizadora (FECOOHASC) a responsabilidade quanto às condições de infraestrutura referente à terraplanagem e aos taludes, ficando responsável apenas pela pavimentação.
Disse ainda ser dos mutuários, da Federação e da Construtora a responsabilidade pelos vícios construtivos, e inexistir nexo da causalidade entre o evento danoso e a conduta estatal a fim de justificar o dano moral pleiteado, pugnando, assim, pelo afastamento da referida condenação ou a sua redução.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 304, 305 e 310).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procuradoro de Justiça Narcísio G.
Rodrigues disse ser desnecessária a intervenção do Parquet (evento 13 da fase recursal).
Este é o relatório.
Inicialmente, importa destacar que o procedimento recursal exige o preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), a fim de que o mérito do recurso possa ser analisado. No que diz respeito ao preparo, verifica-se ter a Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de Santa Catarina – FECOOHASC pleiteado a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a fim de isentá-la, inclusive, do recolhimento das respectivas custas processuais, indispensável ao conhecimento do recurso.
Destarte, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível e adequada a análise da pretensão da benesse neste grau de jurisdição, com fulcro no que disciplina Código de Processo Civil vigente, e sendo sabido ser a ré uma entidade que representa e mobiliza cooperativas habitacionais em Santa Catarina para ajudar famílias sem moradia a realizar o sonho da casa própria associação civil sem fins lucrativos, é de se lhe conceder os benefícios da assistência judiciária, a partir desta fase processual, ou seja, com efeitos ex nunc.
Assim, tem-se que os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
No mais, destaca-se que, a despeito de a FECOOHASC ter promovido pedido de atribuição de efeito devolutivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), os apelos já detém automaticamente o duplo efeito.
Buscava a autora a reparação por danos morais e materiais em face da Caixa Econômica Federal, da Mix Empreendimentos Ltda., da FECOOHASC e do Município de Trombudo Central, alegando que, apesar de ter sido beneficiada com a concessão de um imóvel, no âmbito do projeto do Condomínio Bracatinga II, financiado pela instituição financeira e construído pela Mix Empreendimentos Ltda., o bem, entregue em dezembro/2016, teria apresentado sérios problemas estruturais e ausência de condições adequadas de acessibilidade.
A ação tramitou inicialmente perante o Foro da Justiça Federal, porém, em virtude da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual, onde a pretensão foi julgada procedente, ensejando a interposição dos recursos ora submetidos à apreciação desta Corte.
Pois bem.
Antes de tratar do mérito, Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de Santa Catarina e Mix Empreendimentos Ltda. aventaram nulidade da sentença e, por conseguinte, sua desconstituição, sob o argumento de que a decisão teria sido extra petita, visto que a Togada singular teria ultrapassado os limites da lide ao condenar as os recorrentes à "substituição da unidade habitacional danificada por outra unidade habitacional da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso", "no caso de o reparo ser inviável" (item 'b' do dispositivo, evento 259).
Sabido que "o pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita) (AC n. 0801012-81.2013.8.24.0045, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira)" (Apelação Cível n. 0301154-36.2016.8.24.0014, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12-11-2019).
Do exame da petição inicial (evento 1), observa-se ter a autora, dentre tantos pedidos, pugnado, de forma subsidiária pela "substituição por outra unidade da mesma espécie e padrão e em perfeitas condições de uso" (alínea 'a' do item 7, p. 26).
Destarte, considerando que o juízo sentenciante não ultrapassou os limites da lide, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois, diferentemente do que tentam fazer crer as apelantes, a sentença vergastada atende ao princípio da congruência.
Ainda em sede preliminar, sustenta o Município de Trombudo Central sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não cabia ao ente municipal fornecer a infraestrutura necessária para o empreendimento, tendo apenas doado o terreno.
Todavia, sendo a legitimidade uma das condições da ação e, na temática em questão, confunde-se com a matéria de fundo e necessita de cotejo probatório.
Em razão disso, considerando que a tese suscitada deve ser apreciada conjuntamente com o mérito dos recursos sob análise, impossível acolher a preliminar aventada.
No mérito, nada obstante as alegações dos recorrentes, tem-se que o conhecimento dos recursos não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem quanto à responsabilidade de cada demandado, mormente quando nenhum argumento novo e contundente fora trazido pelos réus para refutar os fundamentos da decisão recorrida, não sendo necessário tecer grandes digressões para rechaçar o apelo.
A questão toda, aliás, foi minudentemente abordada pela Magistrada sentenciante (evento 259), cuja deliberação é tão completa e fiel ao que consta destes autos que, a fim de evitar a desnecessária tautologia, e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, adota-se seu conteúdo como razões de decidir, pois os fundamentos dele se coadunam com o entendimento deste Relator: [...] Em relação à responsabilidade jurídica do Município de Trombudo Central, o laudo pericial concluiu que "Os vícios de construção evidenciados no imóvel durante a inspeção técnica não encontram-se associados ao muro de contenção, talude, drenagem e revestimento vegetal implementados no Condomínio Bracatinga II".
Nesses termos, afasto a responsabilidade do ente público quanto à apuração, especificamente, dos problemas estruturais da unidade autônoma da parte autora.
Não obstante, no tocante à infraestrutura necessária no terreno doado pelo ente público municipal para a instalação do empreendimento imobiliário (conforme Lei Municipal n. 1.835/2014), consistente no retaludamento, na drenagem e na hidrossemeadura naquele imóvel, extraio do termo assentado na audiência realizada no juízo federal de origem (evento n. 76 dos autos) que o próprio ente federativo já havia reconhecido a sua responsabilidade pela mora na execução dos equipamentos físicos necessários para a realização da obra.
Destaco: "O Município de Trombudo Central no prazo de 30 dias apresentará o projeto de retaludamento, drenagem e hidrossemeadura com ART para a solução dos problema de drenagem e erosão presentes no condomínio.
Após a juntada do projeto, as demais partes se manifestarão no prazo de 10 dias.
Os danos individuais de cada unidade ficam ressalvados e serão apurados no decorrer do processo".
Na esteira daquela decisão (evento n. 134 dos autos): O Município de Trombudo Central apresentou projeto de retaludamento, drenagem e hidrossemeadura com ART para a solução dos problemas de drenagem e erosão presentes no condomínio.
Foi determinada a execução do projeto anexado aos autos no evento 81.
Após um longo prazo, ocorreu a conclusão das obras de retaludamento, drenagem e hidrossemeadura no condomínio.
Como se vê, o sistema de drenagem pluvial realizado no Conjunto Habitacional Bracatinga II foi mal executado, em desacordo com as técnicas ambientais e de engenharia, drenando as águas com efluentes sanitários (esgoto) para local inadequado, atingindo o imóvel da parte autora.
No caso, apesar da obrigação quanto à instalação da infraestrutura não constar da Lei Municipal 1.835/2014, entendo que o direito fundamental social de moradia (CRFB/1988, art. 6o) e a justiça social (aplicação do direito fundamental social) são componentes vitais para a concepção do direito ao desenvolvimento humano.
Assim, para a realização do direito ao desenvolvimento, inspirado no valor da solidariedade, é necessário prover igualmente a oportunidade a todos os cidadãos quanto ao acesso aos recursos, entre os quais, o direito à moradia condigna.
O que se percebe é que o desenvolvimento compreende um processo econômico, social, cultural e político, com o objetivo de assegurar a constante melhoria do bem estar social, orientada pela justa distribuição dos benefícios dele resultantes.
Fato que dependerá da promoção de políticas públicas, dependendo, portanto, do empenho da Administração Pública (direitos prestacionais) para a sua execução.
Logo, com vistas à proteção à dignidade humana, centrada nos valores necessários para garantir o “mínimo existencial”, entre os quais, o direito à moradia, a inexistência de legislação específica ou a escassez de recursos orçamentários não podem servir, de per si, como obstáculos para a garantia dos direitos sociais, porquanto estariam violando o preceito básico e fundamental da ordem constitucional.
Sem o mínimo existencial, perdem-se as possibilidades de sobrevivência.
Tanto que, por ocasião do julgamento da ADPF n. 45 MC/DF, o excelso Supremo Tribunal Federal (relatoria do Ministro Celso de Melo) autorizou ao Poder Judiciário intervir na formulação de políticas públicas para garantir o mínimo existencial. Transcreve-se abaixo trecho da referida decisão: “(...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
No contexto dos autos, afere-se que o motivo do ente público municipal não haver propiciado uma rede de infraestrutura para o local não foi apenas a falta de dotação orçamentária, mas, sim, ao que tudo indica, a ausência de planejamento e de sua fiscalização quanto ao empreendimento social.
Como se vê, o próprio ente federativo chegou a reconhecer em juízo a sua responsabilidade pela mora na execução dos equipamentos físicos necessários para a realização da obra, comprometendo-se com a sua realização.
Em consequência, depreende-se que o ente público incorreu em violação ao direito fundamental social de moradia (CRFB/1988, art. 6o), em razão da ausência de prestação de serviço público adequado e eficiente, relativo à instalação de rede de infraestrutura básica em local urbano, haja vista tratar-se da competência do ente municipal a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (na forma da CRFB/88, art. 23, inciso IX).
Nesse caso, a sua responsabilidade quanto aos atos praticados em comissão (no caso, a má instalação das obras de infraestrutura) é objetiva (responsabilidade administrativa da Administração Pública), estando condicionada tão apenas à prova do ato ilícito e do dano dele decorrente, bem como do liame causal entre estes elementos, sendo desnecessária, em consequência, a demonstração de qualquer espécie de culpa do Estado ou de seus agentes delegatários, consoante interpretação conjugada dos artigos 186, 187, 932 e 927, do Código Civil, e também do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CC, art. 43), a qual dispõe: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". [...] Logo, uma vez presentes os elementos da responsabilidade administrativa, o Município de Trombudo Central é responsável pelos danos advindos, especificamente, da má execução das obras de infraestrutura de retaludamento, drenagem e hidrossemeadura verificadas no Condomínio Bracatinga II.
No tocante à responsabilidade jurídica da empresa MIX EMPREENDIMENTOS LTDA, o laudo técnico-pericial, confeccionado para apurar os problemas estruturais da unidade autônoma, aferiu que: As patologias decorrentes de vícios de construção, observadas durante a inspeção judicial na unidade privativa foram: 1.
No revestimento cerâmico das paredes na área de serviço externa e banheiro: perda de aderência, apresentando som cavo à percussão, estufamento e infiltrações; e, 2.
No revestimento cerâmico de piso nos diversos ambientes: perda de aderência, apresentando som cavo à percussão e infiltrações. [...] A perda de aderência do revestimento cerâmico nas paredes da área de serviço externa e banheiro decorrem da desqualificação da mão de obra responsável pela execução (no preparo e na distribuição de argamassa desigual), que provavelmente não adotou o que preconiza a NBR 13754:1996 - Revestimentos de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. [...] A perda de aderência no revestimento cerâmico de piso nos diversos ambientes do imóvel decorre da desqualificação da mão de obra responsável pela execução na etapa de assentamento (no preparo e na distribuição de argamassa desigual), que provavelmente não adotou o que preconiza a NBR 13753:1996 - Revestimentos de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. [...] As possíveis causas relacionadas a estas patologias emanam de vícios de construção, nos quais ainda podemos elencar de forma sintetizada outros fatores que possam desencadeá-las, como: escolha incorreta do tipo de argamassa colante (NBR 14081:20125), aplicação da argamassa colante em desacordo com o que prescreve a NBR 13754:1996, distribuição de argamassa desigual, umidade excessiva e/ou infiltrações, instabilidade do suporte devido à acomodação da construção, utilização de argamassa colante vencida ou mal acondicionada, deformação lenta da estrutura, mão de obra desqualificada e execução de revestimento sobre base recém-executada. [...] As infiltrações evidenciadas nos revestimentos cerâmicos de paredes e piso decorrem da ausência ou ineficiência da impermeabilização implementada. [...] Os vícios de construção evidenciados no imóvel durante a inspeção técnica não encontram-se associados ao muro de contenção, talude, drenagem e revestimento vegetal implementados no Condomínio Bracatinga II. [...] As patologias observadas durante a inspeção judicial decorrem de vícios de construção, logo, uma possível ausência ou ineficiência de manutenção básica e conservação periódica não seriam o suficiente para desencadear tais manifestações.
No caso, a empresa Mix Empreendimentos Ltda foi a construtora responsável pela materialização das residências erigidas no Condomínio Bracatinga II, de acordo com a ART nº 4897437-1 de projeto e execução emitida pelo Engº Civil Romulo Kormann (inscrito no CREA/SC sob o nº 113.674-0).
Considerando que era seu dever garantir a solidez e segurança do trabalho realizado, bem como a qualidade e a eficiência dos materiais empregados, é sua a responsabilidade pelos vícios decorrentes apurados na construção, nos termos do disposto no art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
No mesmo passo, é o enunciado da súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".
Nesse passo, considerando a aplicação da legislação consumerista, extraio, na definição do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor (art. 3°), “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, considerando que o fornecedor de serviços é objetivamente responsável pela reparação dos danos que causar ao consumidor devido à prestação de serviço defeituoso, bem como quando as informações prestadas pelo fornecedor não forem suficientes quanto ao uso adequado do serviço e dos cuidados ao utilizá-lo, independente, portanto da demonstração de culpa, é evidente a responsabilidade jurídica da empreiteira pelos vícios ocasionados na construção. [...] Logo, uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo de causalidade, a empresa Mix Empreendimentos Ltda, como construtora, é responsável pelos danos advindos da má qualidade e da má execução dos materiais e da mão-de-obra empregados na construção da unidade habitacional.
No que tange à responsabilidade jurídica da Federação das Cooperativas do Estado Habitacionais de Santa Catarina - FECOOHASC, como entidade organizadora do empreendimento, extraio do contrato de financiamento da obra (evento n. 01/OUT7) as seguintes obrigações: Cláusula 16.4.
Na condição de responsável pelo planejamento, direção, acompanhamento, execução e fiscalização do projeto do empreendimento mencionado na Letra B.1, declara que: (a) responderá, sem reservas, pela execução e integridade do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros por ela contratados; (e.1) responsabilizar-se, conjuntamente com a ENTIDADE ORGANIZADORA, pela execução do empreendimento e/ou pelo acompanhamento da elaboração, apresentação e aprovação dos projetos, junto aos órgãos competentes; Conforme se depreende da própria relação negocial assumida pela FECOOHASC, a instituição possui o dever contratual de fiscalizar as realização das obras, a qualidade dos materiais empregados na construção e a execução da mão-de-obra operada na construção.
Além disso, tratando-se de relação regulada sob a égide do direito do consumidor, a responsabilidade decorrente dos defeitos ou dos vício na prestação do serviço ou no fornecimento do produto é solidária entre os fornecedores. [...] Logo, diante da solidariedade na cadeia de fornecimento, bem como em razão do compromisso contratual assumido, uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil, a FECOOHASC, como entidade organizadora, é responsável pelos danos advindos da má qualidade e da má execução dos materiais e também da mão-de-obra empregados na construção do imóvel.
Definidas as responsabilidades das rés, passo ao exame dos pedidos.
Quanto ao pedido de reparação por dano material, o interesse em restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil – CC, art. 927 (princípio do “neminem laedere”), assegurando-se ao lesado o direito de, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecer o “status quo ante”, com a completa reposição da vítima à situação anterior à lesão (princípio da “restitutio in integrum”), em face da perda ou da diminuição de seu patrimônio econômico decorrente de prejuízo a que não deu causa, ainda que o fato gerador tenha ocorrido por culpa de terceiro.
Isso porque, nos termos do art. 930 do Código Civil, “vigora na responsabilidade civil o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação, cabendo-lhe ação regressiva em desfavor do terceiro que teria ensejado o desencadeamento dos fatos.
Isso porque 'não é justo que a vítima suporte os prejuízos fixos e materiais a pretexto da ausência de culpa de parte do autor direto do evento" (TJSC, AC. n. 2011.008138-9, rel.
Des.
Sub.
Jorge L.
C.
Beber, j. em 6-12-2012).
No caso, a responsabilidade pela reparação material decorrente da má execução das obras de infraestrutura de retaludamento, drenagem e hidrossemeadura do terreno, executadas com o intuito de canalizar / corrigir a destinação da água da chuva e do sistema de esgoto, recai ao ente público, de modo a ser ele o responsável pela reexecução da obra.
As reparações necessárias a esse título já foram realizadas pelo ente federativo no curso do processo, conforme a decisão prolatada no evento n. 83 dos autos, de modo que a pretensão da parte autora formulada nesse ponto processual já se encontra, materialmente, satisfeita.
Não obstante, considerando os efeitos da cláusula do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de levar em consideração a ocorrência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes à propositura da ação judicial que possam alterar o resultado da demanda, em que pese a realização da obra no curso do processo, reconheço, processualmente, que o pedido deduzido na peça inicial, visando à reparação material das obras de infraestrutura de retaludamento, de drenagem e de hidrossemeadura do terreno, deve ser acolhido, deixando, no entanto, ressalvado, que, factualmente, não há mais dano material a ser reparado nesse ponto.
Já em relação aos vícios apurados na unidade habitacional, decorrentes da má prestação do serviço de construção, tem direito o consumidor a optar pela reexecução dos serviços, sem custo adicional, conforme opção formulada na inicial. [...] Portanto, diante da proteção assegurada na legislação e conforme as soluções técnicas apontadas no laudo pericial, as rés Mix Empreendimentos Ltda e Federação das Cooperativas do Estado Habitacionais de Santa Catarina - FECOOHASC, solidariamente, deverão reparar os danos materiais sofridos pela autora, devendo arcar com as despesas relativas à reexecução dos serviços de construção da unidade habitacional (como material, mão-de-obra, etc), sem nenhum custo adicional à parte autora.
No caso do reparo se comprovar inviável, deverão as rés providenciarem à parte autora a substituição da unidade habitacional danificada por outra unidade habitacional da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso.
E, havendo necessidade de remanejamento temporário da parte autora e de sua família durante a execução das obras, as rés deverão assegurar que a parte autora e sua família sejam alocados em unidade habitacional condizente, até que o problema seja integralmente solucionado. [...] (com grifos no original).
Como visto, no caso em questão, constata-se que o Município de Trombudo Central, responsável pelo desenvolvimento das ações necessárias à implementação de programa habitacional popular, porquanto doador do terreno, sendo que sua responsabilização deu-se em razão do atraso para execução de elementos relacionados à infraestrutura do imóvel, quais sejam, retaludamento, drenagem e hidrossemeadura verificadas no Condomínio Bracatinga II, de modo que não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Além disso, a prova técnica comprovou de forma enfática os fatos alegados na inicial: que o imóvel foi entregue à autora com vícios de construção, indicando possíveis erros na eleição dos materiais utilizados.
Ou seja, restou suficientemente demonstrado que a empresa Mix Empreendimentos, na condição de responsável direta pela construção do Condomínio Bracatinga II, como empreendedora e fornecedora das unidades residenciais e das áreas comuns, é a principal responsável pelos vícios de construção identificados, sendo certo que eventuais tentativas de afastar sua responsabilidade não encontram respaldo jurídico.
No ponto, importa salientar que "O construtor, enquanto fornecedor no âmbito das relações de consumo, responde objetivamente pelos defeitos de qualidade que comprometam a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel.
Assim, a requerida, ao assumir a execução integral do empreendimento, vinculou-se diretamente à obrigação de entregar imóveis em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o padrão de qualidade esperado" (TJSC, Apelação Cível n. 5000612-39.2024.8.24.0074, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 6-5-2025).
No mais, diante da solidariedade na cadeia de fornecimento, bem como em razão do compromisso contratual assumido pela FECOOHASC, como entidade organizadora, é ela igualmente responsável pelos danos advindos da má qualidade e da má execução dos materiais e também da mão-de-obra empregados na construção do referido imóvel.
Por outro lado, diferentemente do que tentam fazer crer os recorrentes, não resta demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima em relação aos cuidados, conservação e manutenção adequada do imóvel, notadamente porque a perícia enfatizou que os danos observados não se relacionam com má conservação do bem.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RÉ SOB O ARGUMENTO DE TER EXECUTADO O EMPREENDIMENTO CONFORME DETERMINAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES REPASSADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE INSUBSISTENTE. CONSTRUTORA APELANTE RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS NA EDIFICAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.[...]MÉRITO.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E SUA ORIGEM.
ARGUMENTO REJEITADO.
CONJUNTO DE PROVAS QUE DEMONSTRA A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA OS DEFEITOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE ATENDEM AO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
PREMISSAS DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E USO INADEQUADO DO IMÓVEL QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA E NÃO BASTARIAM, POR SI SÓS, PARA EXONERAR OS RESPONSÁVEIS PELO DANO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CAUSE LESÃO À HONRA OU INTEGRIDADE PSICOLÓGICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA COMUM.
PERCENTUAL FIXADO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO JUÍZO A QUO. SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0306977-94.2018.8.24.0054, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, julgada em 23-4-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTESPRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS JUROS DE OBRA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
CEF QUE ATUOU COMO MERA AGENTE FINANCEIRA, COM FISCALIZAÇÃO LIMITADA À LIBERAÇÃO DE VALORES.
COBRANÇA INDEVIDA DOS JUROS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, FATO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA À COBRANÇA APÓS O PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
INACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS INADEQUADOS.
ADEMAIS, PERITO QUE CONCLUIU PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM 10% DO VALOR DA AQUISIÇÃO DO BEM EM RAZÃO DA QUANTIDADE E GRAVIDADE DOS DEFEITOS CONSTATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE COLOCARAM EM RISCO A SEGURANÇA DOS MORADORES.
ADEMAIS, FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA ADQUIRENTE AGRAVADO PELAS ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO PROJETO ORIGINAL.
SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO PARA VALOR QUE ATENDE À DUPLA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.JUROS DE OBRA.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA AUTORA DE EXTENSÃO DO PERÍODO.
REJEIÇÃO DO PRIMEIRO E ACOLHIMENTO DO SEGUNDO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DESDE O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO DO ENCARGO.
COBRANÇA QUE SE ESTENDEU ALÉM DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS.
PEDIDO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANOS EMERGENTES (TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU E TLU) QUE CONFIGURAM PREJUÍZO MATERIAL CONCRETO E, POR ISSO, DEVEM INCIDIR DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO.
SÚMULA 54 DO STJ. LUCROS CESSANTES, CONTUDO, DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS, AINDA QUE EM VALORES INFERIORES AOS POSTULADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
TEMA 1.059 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0303012-30.2016.8.24.0038, rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 22-4-2025).
No que tange aos danos materiais, argumenta a construtora que, além de os vícios encontrados não inviabilizarem a utilização da moradia, sua responsabilidade se limita à mão de obra deficitária na colocação de cerâmica, não comprometendo a estrutura física do imóvel, devendo ser limitados ao laudo pericial, que mensurou os gastos para reforma da parte cerâmica em R$ 8.401,84.
Razão, contudo, não lhe socorre. É imperioso recordar que as falhas estruturais apontadas na unidade habitacional foram devidamente constatadas por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, o qual atestou, de forma inequívoca, a existência de vícios construtivos relevantes. "Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 18 e 20, é direito do consumidor a reexecução do serviço defeituoso, sendo facultado, na impossibilidade de sua correção, exigir a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Tal prerrogativa encontra fundamento no princípio da reparação integral, que visa não apenas a restituição do prejuízo material, mas a restauração completa da situação anterior à ocorrência do vício" (TJSC, Apelação Cível n. 5000612-39.2024.8.24.0074, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 6-5-2025).
Dessa forma, revela-se absolutamente adequada e juridicamente amparada a r. sentença que determinou às rés, responsáveis pela incorporação e execução do empreendimento, a obrigação de promover, às suas expensas, os reparos necessários na unidade autônoma adquirida pela parte autora ou, subsidiariamente, reconhecida a inviabilidade técnica da reparação, a substituição integral do imóvel, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos direitos assegurados pela legislação consumerista (artigo 6º, inciso VI).
Quanto aos danos morais, sustenta a municipalidade a inexistência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta estatal, enquanto que as recorrentes defendem a ausência de sua comprovação, especialmente porque os vícios não comprometem a estrutura do imóvel, tampouco impossibilitam de nele residir, pugnando, assim, pela sua exclusão ou, alternativamente, sua minoração.
Não obstante a responsabilidade do Município de Trombudo Central pela mora na execução de elementos relacionados à infraestrutura básica do imóvel, tal circunstância não é suficiente para lhe impor a reparação por danos morais pleiteada pela demandante.
Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que os prejuízos alegadamente sofridos pela autora não decorrem de conduta atribuível ao ente municipal, visto que os vícios de construção evidenciados no imóvel durante a inspeção técnica não se encontram, frisa-se, associados ao muro de contenção, talude, drenagem e revestimento vegetal implementados no Condomínio Bracatinga II. "Outrossim, não foi o Município demandado que contratou a empresa Mix, mas sim a FECOOHASC, não podendo o ente municipal responder por eventual obrigação de fiscalização contratual, eis que não foi ele quem contratou a empresa" (TJSC, Apelação Cível n. 5000612-39.2024.8.24.0074, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 6-5-2025). À luz de tal cenário, é de ser dado parcial provimento ao reclamo do ente municipal para excluir a condenação ao pagamento de indenização moral à autora, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do dever de execução das obras de infraestrutura.
Em contrapartida, deve ser mantida a condenação das recorrentes (Mix Empreendimentos Ltda. e FECOOHASC) ao pagamento da referida verba indenizatória em favor da demandante, porquanto restou satisfatoriamente demonstrado o efetivo aborrecimento e estresse por ela experimentado pelo sofrimento advindo da insegurança em relação às condições da edificação de sua residência, sendo "inadmissível que o consumidor, confiando na boa prestação dos serviços do fornecedor, seja lesado dessa maneira e, por certo, o desgaste e os transtornos sofridos extrapolam o mero dissabor inerente à convivência social e, pois, dão azo ao pedido indenizatório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300475-60.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020).
Assim, evidenciados os desconfortos psicológicos e emocionais suportados pela demandante decorrentes do receio e preocupação em relação a sua moradia, situação que, por certo, extrapola o mero incômodo e não caracteriza mero dissabor, outra alternativa não resta senão manter a sentença igualmente nesse ponto.
No tocante à quantificação dos danos morais, sabe-se que não há pacificação, pois não existe critério fixo ou matemático que satisfaçam à subjetividade que dita indenização exige, e por serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, ficam ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e observará as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, a fim de se evitar, assim, o enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano; mas garantindo uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva. Assim, sopesando as circunstâncias dos autos, a reprovabilidade da conduta e o poder econômico das apelantes, tem-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 5.000,0 para cada ré), com os acréscimos legais, revela-se razoável e atende aos critérios da medida, não merecendo, portanto, nenhuma alteração.
Por fim, a recorrente Mix Empreendimentos Ltda. contesta os fatores de correção e atualização dos danos materiais e morais, argumentando que os valores devem se manter sem correção/atualização, sob a justificativa de que os valores arbitrados já estão atualizados e que a correção adotada pelo Juízo a quo é desproporcional, levando ao enriquecimento indevido da parte autora.
O Juízo de origem fixou os consectários nos seguintes termos: [...] Dos consectários legais para o dano moral devido por Município de Trombudo Central (índices oficiais).
Sobre os valores devidos, em relação ao ente público, deve ser acrescida correção monetária com base nos índices legais definidos segundo épocas próprias: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), declarada, nesse ponto, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fedarl, na Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF e, sobretudo, no RE n. 870.947/SE, deve ser adotado o IPCA (conforme STJ, REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG, a contar do vencimento de cada prestação mensal.
Sobre os valores devidos, devem ser acrescidos os juros de mora, até 01/07/2009, à razão de 01% ao mês, a contar da citação (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1°; Decreto-Lei n. 2.322/1987, art. 3°; TRF 4° Súmula 75).
A partir de 01/07/2009 (data da edição da Lei n. 11.960/2009; STF, RE 870.947/SE, Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF; STJ, REsp n. 1270439/PR e REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG), devem ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), o índice empregado para a atualização do valor deverá ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] Dos consectários legais para o dano moral (termo inicial). Quanto ao marco inicial para a aplicação dos consectários legais, a jurisprudência já assentou o entendimento de que, tratando-se de danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento que deu causa ao dano (conforme o enunciado n. 54 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), enquanto a correção monetária é devida desde a data do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, Corte Especial, julgado em 15.10.2008 DJe 3.11.2008, ed. 249.
No presente caso, para a configuração do "evento danoso", fixo a data de 08/12/2016 (data correspondente à "data do termo de recebimento e aceitação do imóvel", conforme elemento apurado no exame pericial; evento n. 167/OUT1, fl. 14 do 'pdf'). [...] (evento 259) (com grifos no original).
Sobre a matéria em questão, cumpre destacar que a controvérsia foi examinada e devidamente solucionada pelo Excelentíssimo Desembargador Sandro Jose Neis no julgamento da Apelação Cível n. 5000612-39.2024.8.24.0074, em caso análogo, sendo que, a fim de evitar tautologia e redundância, ora transcrevo como razão de decidir: [...] A alegação de que não deve incidir qualquer consectário não prospera, pois são inerentes à condenação.
Contudo, pertinente a adequação dos consectários, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na espécie, no que diz respeito ao dano moral, tem-se que a correção monetária incide desde o arbitramento (sentença), conforme disposto na Súmula n. 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Sobre o tema, segue precedentes desta Corte: (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.2.
Constatada contradição, os embargos são acolhidos, no ponto, para alterar o termo inicial da contagem dos juros moratórios, porquanto devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); no entanto, quanto à atualização monetária, diversamente do alegado, fluem a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).3.
Não identificada omissão no acórdão, que declinou com clareza as razões que motivaram a manutenção do valor indenizatório fixado pela sentença, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, no tópico.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301656-14.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2023). (2) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO. ÓBITO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
LETARGIA NA APURAÇÃO DE PNEUMOCISTOSE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSOS DO HOSPITAL E DO ENTE FEDERADO.
NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES RECHAÇADAS.
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA N. 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO HOSPITAL RÉU E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE FEDERADO, APENAS QUANTO AOS ENCARGOS. 1. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores ser "ônus da parte, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, impugnar a nulidade de ato processual, sob pena de preclusão temporal e convalidação do ato" (STJ, ARE 1104566 AgR, Rel.
Min. ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 4-6-2018).2. Em casos de erro médico, impera a teoria da responsabilidade objetiva, tanto dos entes públicos quanto dos prestadores de serviço público, ante o manifesto dever de zelar pela integridade física dos pacientes submetidos a tratamento médico-hospitalar.3. Ponderando similitudes de precedentes desta Corte, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o quantum indenizatório por medida de justiça.
Confluem nessa direção: Apelação / Remessa Necessária n. 0308350-30.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020; Apelação C&i - 
                                            
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
 - 
                                            
26/08/2025 13:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
 - 
                                            
15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
 - 
                                            
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
15/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
10/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
10/04/2025 11:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
 - 
                                            
10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2025 11:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS044181
 - 
                                            
10/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA BUENO. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
10/04/2025 11:07
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
08/04/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
 - 
                                            
08/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 295 do processo originário. Parte: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARIN
 - 
                                            
07/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 290 do processo originário (18/11/2024). Parte: MIX EMPREENDIMENTOS LTDA Guia: 9264614 Situação: Baixado.
 - 
                                            
07/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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