TJSC - 5039351-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039351-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VALDEVINO MACIELADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
Das preliminares: 1.1 Analisando-se a contestação verifica-se que a parte ré arguiu a prescrição quinquenal.
Entretanto, a pretensão autora observa o prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante sedimentados precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça: [...] ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes" (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel.
Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). (TJSC, AC 5001378-24.2019.8.24.0024, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 1-7-2021).
Na hipótese em tela, observa-se que a ré não juntou todos os contratos objetos da demanda.
Dessa forma, o juízo irá deliberar sobre a prejudicial quando anexado aos autos o contrato faltante. 1.2 Ademais, no que tange a conduta temerária/litigância de má-fé do procurador da parte autora, ante a distribuição de diversas ações, também não merece guarida, visto que não há qualquer indício no sentido de que a parte autora não outorgou poderes ao advogado conforme conta na procuração juntada na exordial.
Ainda, o mero ajuizamento de várias ações "idênticas" pelo menos causídico, por si só, não implica em conduta temerária do profissional de advocacia.
Por fim, a instituição financeira pleiteou, ainda, pela expedição de ofício para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo advogado da parte contrária, todavia, o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público caso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. Dou o feito por saneado e organizado. 3. Intime-se a ré para, no prazo legal, acostar aos autos o contrato n. 086500000922, sob pena de fixação de multa. 4. Destaco que os demais contratos objetos da lide já estão devidamente juntados no processo (ev. 18, anexo 11 e ev. 33, anexos 2 e 3).
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:25
Despacho
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12/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 20/08/2024 14:09:05)
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19/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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28/06/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVINO MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:42
Decisão interlocutória
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17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:21
Decisão interlocutória
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30/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVINO MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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