TJSC - 5000921-41.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 50776667520258240000/TJSC
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000921-41.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ROBERTA DE LUCA ROMANCINIADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113)ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637)AUTOR: RICHARD MACHADO TRAJANOADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113)ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato c/c pedido liminar c/c indenizatória por danos materiais e moral" ajuizada por Roberta de Luca Romancini e Richard Machado Trajano em face de Ana Cleusa de Vargas e Alessandro Rosa de Oliveira.
Asseveraram os autores, em síntese, que, no dia 30/10/2023, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda e permuta, envolvendo imóveis, um veículo e pagamento em dinheiro.
Pelo acordo, os autores receberiam um imóvel avaliado em R$ 287.000,00, entregando, em contrapartida, outro imóvel de R$ 230.000,00, um veículo de R$ 32.000,00 e R$ 25.000,00 em dinheiro, contrato este que foi assinado por Maria Deosdete, procuradora da ré Ana Cleusa De Vargas.
Narraram que Maria Deosdete é mãe de Alessandro, segundo réu, que teria adquirido o imóvel sem averbação na matrícula, mantendo apenas uma procuração em nome da genitora.
Frisaram que, meses depois, os autores descobriram que o imóvel recebido está situado em área de preservação permanente (APP), circunstância omitida na negociação, configurando vício redibitório e ensejando a revisão contratual.
Notificados, os réus não manifestaram interesse em solucionar a questão extrajudicialmente, levando os autores a buscar a tutela jurisdicional (Ev. 1, 1, p. 1-11).
Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vencidas do contrato firmado entre as partes, até decisão final a ser proferida neste processo, a fim de evitar a execução do contrato e eventualmente negativações do nome dos autores no rol de inadimplentes (Ev. 1, 1, p. 10, item "I").
Pugnaram pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 3, item "3").
Valoraram a causa em R$ 110.000,00 (Ev. 1, 1, p. 11).
Juntaram procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-20).
Emendaram a inicial (Ev. 9, 1-32), como determinado (Ev. 5).
A justiça gratuita foi deferida, mesma oportunidade em que determinada a abertura de vista ao Ministério Público, ante a possível existência de interesse público e/ou social (Ev. 11).
Os autores juntaram provas do protesto movido pelos demandados e requereram a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato enquanto perdurar esta demanda (Ev. 16).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida liminar e pela intimação do Município de Sombrio/SC para que se manifeste no feito, em especial porque o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente - APP (Ev. 17).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Ev. 19).
Os autores sustentaram que vêm enfrentando restrições de crédito e protestos em decorrência das obrigações contratuais ora discutidas, circunstância que lhes acarreta graves prejuízos à imagem, à honra e à subsistência financeira da família.
Destacaram, ademais, que foram contemplados com o benefício da gratuidade da justiça nesta demanda, o que evidencia sua incapacidade econômica não apenas para arcar com os encargos processuais, mas também para efetuar o pagamento integral e imediato da dívida em debate.
Invocaram, ainda, o disposto no art. 805 do CPC, que impõe ao julgador a adoção de medidas menos gravosas ao devedor, e propuseram, em contrapartida, a prestação de caução em caráter proporcional e escalonado.
Ao final, requereram a sustação dos protestos, a suspensão das cobranças, a vedação à inclusão de novos registros restritivos em desfavor de seus nomes e a autorização para a caução nos moldes apresentados (Ev. 27).
Os autos vieram conclusos (Ev. 28). DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessária a formulação de nova introdução acerca dos pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, porquanto já analisados e devidamente explicitados na decisão interlocutória antecedente (Ev. 19).
Passa-se, portanto, ao pronto exame do novo requerimento de urgência.
Sem maiores delongas, adianta-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito aventado, o que redunda no indeferimento da tutela almejada Conforme já consignado na decisão interlocutória de Ev. 19, "inexiste prova estreme de dúvidas se os autores possuíam, ou não, conhecimento acerca da existência da área de preservação permanente no imóvel, o que demanda dilação probatória". Em outras palavras, a controvérsia fática existente sobre a ciência ou não dos requerentes quanto às restrições ambientais incidentes sobre o bem adquirido somente poderá ser dirimida no curso da instrução probatória, mediante a produção de provas adequadas.
Portanto, até que se esclareça essa dinâmica, o negócio jurídico permanece válido e eficaz nos moldes em que celebrado, irradiando todos os seus efeitos próprios, dentre os quais se incluem protestos, cobranças e eventuais registros restritivos de crédito.
Nada obstante, ressalva-se a possibilidade de reanálise do requerimento, condicionada, contudo, à produção da prova necessária para o adequado esclarecimento da dinâmica fática, como já salientado alhures.
Contudo, embora não estejam presentes, neste momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, deve ser reconhecida a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, especialmente diante da natureza controvertida da relação contratual e da possibilidade de que, em caso de eventual procedência da demanda, o valor discutido já tenha sido indevidamente apropriado pela parte requerida, o que culminaria em prejuízo de difícil ou incerta reparação aos autores.
Sob tal prisma, compreende-se que a proposta de depósito judicial formulada pelos autores revela diligência e boa-fé, além de representar medida eficaz para garantir o juízo e evitar o risco de irreversibilidade da situação fática, caso os valores sejam entregues diretamente à parte adversa, sem controle judicial.
Diante de todo o exposto: I.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, como fundamentado.
II.
Defiro, no entanto, o pedido de depósito judicial, nestes termos: imediato depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), complementado por parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 20 (vinte) de cada mês, corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento, até que se atinja o valor integral da obrigação discutida nos autos.
III.
Esclareço que os valores permanecerão vinculados ao presente feito, sem possibilidade de levantamento pela parte requerida, salvo mediante autorização expressa deste juízo, após o contraditório e eventual trânsito em julgado.
IV.
Intimem-se, inclusive a parte autora para proceder ao depósito nos moldes requeridos na petição retro e ora autorizados.
V.
No mais, cumpra-se e aguarde-se o cumprimento da decisão de Ev. 19. -
02/09/2025 12:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA DE LUCA ROMANCINI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD MACHADO TRAJANO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:02
Despacho
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27/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD MACHADO TRAJANO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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