TJSC - 5104204-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11272374, Subguia 5913076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 420,18
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02/09/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 11272374, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5913076&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5913076</a>
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02/09/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 11272374 - R$ 420,18
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5104204-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato (evento 1, NOT9), não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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28/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 21:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:54
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11019297, Subguia 5768316 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 810,44
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31/07/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 11019297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5768316&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5768316</a>
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31/07/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 11019297 - R$ 810,44
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31/07/2025 13:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 16:56:25)
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31/07/2025 13:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11011474, Subguia 5764336
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31/07/2025 13:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/07/2025 16:56:27)
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30/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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