TJSC - 5115218-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115218-34.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 51
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29/08/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:16
Despacho
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07/08/2025 16:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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24/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 19:57
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:45
Decisão interlocutória
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17/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Justiça gratuita: Deferida
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17/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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04/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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24/12/2024 11:43
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:36
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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27/11/2024 15:38
Determinada a citação
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27/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:52
Decisão interlocutória
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24/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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