TJSC - 5010435-04.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010435-04.2023.8.24.0064/SC AUTOR: OSMAR MARQUES BOHRER NETOADVOGADO(A): MARIANE NEUHAUS COLIN WESTPHAL (OAB SC045244)AUTOR: WALTER THEODORO MEDEIROS KLAESADVOGADO(A): MARIANE NEUHAUS COLIN WESTPHAL (OAB SC045244)RÉU: WILLIAM FREMAN BEZERRA DE FREITASADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681)ADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197)RÉU: MYRIAN KONRAD DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681)ADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197) DESPACHO/DECISÃO Saneador em conjunto nos autos n. 50375728420238240023 e n. 50104350420238240064.
Processo n. 5010435-04.2023.8.24.0064 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por OSMAR MARQUES BOHRER NETO e WALTER THEODORO MEDEIROS KLAES em desfavor de WILLIAM FREMAN BEZERRA DE FREITAS e MYRIAN KONRAD DE SOUZA.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando litigância de má-fé dos autores por suposta manipulação dos fatos e ausência de provas.
Réplica no evento 32, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
Processo n. 5037572-84.2023.8.24.0023 Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MYRIAN KONRAD DE SOUZA em desfavor de WALTER THEODORO MEDEIROS KLAES, YELUM SEGUROS S.A e OSMAR MARQUES BOHRER NETO.
Em contestação (evento 33, DOC1), os requeridos Osmar e Walter impugnaram a Justiça gratuita concedida à autora, bem como alegaram falsidade ideológica, uma vez que a autora teria se declarado brasileira sendo paraguaia.
A seguradora também ofereceu defesa no evento 38, DOC1, suscitando a ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos à motocicleta, ao argumento de que o veículo pertence ao companheiro da autora.
Informou a existência de outra ação (n. 5010435-04.2023.8.24.0064) envolvendo o mesmo acidente, e requereu a reunião dos processos por conexão.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. Decido. A conexão entre as ações já foi reconhecida no evento 43, DOC1, razão pela qual deixo de apreciar novamente a matéria.
A preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, pois a autora, na condição de condutora e possuidora direta do veículo, ostenta legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos decorrentes do acidente, ainda que o bem esteja registrado em nome de seu cônjuge.
Nesse sentido: "O condutor que detém a posse direta do veículo envolvido no acidente de trânsito ostenta legitimidade para ajuizar ação indenizatória, ainda que não seja o proprietário formal do bem, bastando demonstrar o efetivo interesse jurídico decorrente do dano sofrido.
A ausência de titularidade registral não constitui obstáculo ao exercício do direito de ação." (TJSC, Apelação n. 5003781-27.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-03-2025).
Igualmente não prospera a alegação de falsidade ideológica da autora, uma vez que os documentos apresentados com a réplica demonstram que a autora possui dupla nacionalidade, não havendo se falar em má-fé ou irregularidade.
Ainda, não verifiquei a prática pelas partes de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a alegada litigância de má-fé.
Por fim, os requeridos não demonstraram situação financeira diversa daquela apresentada com a exordial, de modo que a impugnação ao benefício da Justiça gratuita também não merece amparo.
Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos consistem em analisar: (a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11.02.2023, especialmente quanto à conduta dos envolvidos e a existência de culpa exclusiva ou concorrente; (b) a extensão dos danos alegados por cada parte, incluindo os danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e eventual incapacidade laborativa, bem como a responsabilidade civil dos envolvidos, inclusive a cobertura securitária.
INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:41
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *63.***.*51-20
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20/05/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037572-84.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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20/05/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037572-84.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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16/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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21/01/2025 18:20
Expedição de ofício - 2 cartas
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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21/01/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/01/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:33
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 18:53
Juntado(a)
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 49
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17/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 20:57
Juntada de Petição
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07/10/2024 19:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SOOJC01 para FNS02CV01)
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:14
Decisão interlocutória
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07/10/2024 13:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037572-84.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
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14/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:33
Juntado(a)
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2024 12:49
Juntada de Petição
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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24/01/2024 15:50
Juntado(a)
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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22/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/11/2023 15:16
Juntado(a)
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03/11/2023 21:34
Intimado em Secretaria
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03/11/2023 21:34
Intimado em Secretaria
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03/11/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/11/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2023 10:27
Juntada de Petição - WILLIAM FREMAN BEZERRA DE FREITAS / MYRIAN KONRAD DE SOUZA (SC031681 - DANIELA BECK PENNA / SC065197 - PATRICIA BECK PENNA)
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19/10/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2023 14:54
Juntado(a)
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25/09/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2023 13:53
Expedição de ofício - 4 cartas
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28/08/2023 15:56
Juntado(a)
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17/08/2023 17:42
Despacho
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14/08/2023 21:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SOOJC01)
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14/08/2023 19:52
Audiência de conciliação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/08/2023 10:30. Refer. Evento 12
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07/08/2023 11:30
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/08/2023 10:30
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31/07/2023 16:20
Juntado(a)
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17/07/2023 23:55
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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09/07/2023 17:43
Juntado(a)
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07/07/2023 15:22
Determinada a citação
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03/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:15
Juntado(a)
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15/06/2023 12:15
Determinada a intimação
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25/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:34
Juntado(a)
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24/05/2023 14:59
Juntado(a)
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24/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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