TJSC - 5024532-46.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024532-46.2024.8.24.0008/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S.A. propôs "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra Celesc Distribuição S.A. (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 42, da origem), in verbis: A autora alegou ter firmado contrato de seguros com Paulo Delmar Fank, apólice de n. 01.003.005.345012, Nelsa de Bittencourt, apólice de n. 01.105.005.012949, Michele Hemkemeier, apólice de n. 01.003.005.340043, e Camila Patricia Biz, apólice de n. 01.003.005.345618.000001, e os segurados foram atingidos por descargas elétricas no dia 7-10-2023, 11-10-2023, 1-10-2023 e 27-10-2023, respectiva.
Disse que além da queda de energia, os segurados sofreram danos em diversos equipamentos, totalizando o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Desta forma, na qualidade de sub-rogada no direito dos segurados, requereu seja a ré condenada a lhe ressarcir o valor que despendeu, devidamente corrigido, ao argumento de que os danos foram causados, única e exclusivamente, por culpa da ré.
Requereu a produção e a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentação.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 27), afirmou que, de fato, nos dias 7-10-2023, 11-10-2023, 1-10-2023 e 27-10-2023 não houve interrupção no fornecimento de energia, tampouco oscilação capaz de gerar variação de tensão, com base no Histórico de Interrupções do Equipamento (evento 27, DOC3, evento 27, DOC4, evento 27, DOC5 e evento 27, DOC6).
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 30).
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Jean Everton da Costa, constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
Com relação à forma de correção e juros de mora, fica estipulado que: a) até 29-8-2024, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e b) a partir de 30-8-2024 passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 75% pelo autor e 25% pela ré) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se.
Irresignada, a seguradora autora interpôs o presente apelo (Evento 50, da origem), insistindo que o nexo de causalidade entre o dano material e a falha na prestação de serviço - fornecimento de energia elétrica - restou suficientemente demonstrado através dos laudos técnicos e que, em contrapartida, a concessionária ré não logrou êxito em carrear aos autos prova capaz de afastar sua responsabilidade frente aos danos ocorridos nos bens dos seus segurados. Por fim, pugnou pela "reforma integral da sentença recorrida, julgando o feito procedente nos termos iniciais, visto comprovação de nexo causal entre o ilícito praticado pela Apelada e o dano suportado pela Apelante".
Com as contrarrazões (Evento 57, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Da conjuntura dos autos, percebe-se que a seguradora autora pretende, através da presente ação fundada em direito de regresso, o reembolso dos gastos despendidos em decorrência da apólice securitária contratada por PAULO DELMAR FANK; NELSA DE BITTENCOURT; MICHELE HEMKEMEIER WEISS; e, CAMILA PATRICIA BIZ, que previa cobertura para danos elétricos. Na origem, o Magistrado a quo concluiu que "Do cotejo dos autos percebo que a ré trouxe Históricos de Interrupções do imóvel dos segurados Nelsa de Bittencourt (evento 27, ANEXO4, p. 8), Michele Hemkemeier Weiss (evento 27, ANEXO5, p. 10) e Camila Patricia Biz (evento 27, ANEXO6, p. 8), que engloba a data dos fatos narrados na inicial, e dele extraio que não houve nenhuma interrupção no fornecimento de energia elétrica.
No tocante ao segurado Paulo Delmar Fank, o histórico indica que houve interrupção do equipamento de fornecimento de energia elétrica na data apontada pela parte autora, qual seja, 7-10-2023 (evento 27, ANEXO3, p. 7).
Desta feita, acerca dos segurados Nelsa de Bittencourt, Michele Hemkemeier Weiss e Camila Patricia Biz, concluo que não restou comprovado o nexo de causalidade pela parte autora entre a origem dos danos sofridos pelos segurados e a insatisfatória prestação de serviço da concessionária" (Evento 42, da origem).
Dito isso, a controvérsia cinge-se na necessidade de verificar a responsabilidade, ou não, da concessionária pelos prejuízos ocasionados na unidade consumidora que atende os segurados Nelsa de Bittencourt; Michele Hemkemeier Weiss; e, Camila Patricia Biz.
Oportuno consignar que o Código Civil, em seu art. 786, dispõe que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, esclarece que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Ademais, é cediço que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo, compreendendo-se a seguradora autora e a concessionária ré aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré figura como fornecedora de energia elétrica, ao passo que a seguradora diante da sub-rogação estabelecida, assume o papel de consumidora. Depreende-se que as relações jurídicas regidas pela Legislação Consumerista se norteiam à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, prescinde da comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a apontada falha na prestação do serviço. Logo, a apelada, como concessionária de serviço público, detém, em caso de falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva, aplicando-se as normas do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva" (REsp. n. 246.758, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Nesse norte, além da comprovação do pagamento da indenização - fato que garante a sub-rogação da seguradora -, a procedência da obrigação indenizatória, como dito, depende da presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor, frisa-se, independentemente de culpa. E, para eximir-se desta obrigação, o fornecedor deve comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que os danos se deram culpa exclusiva do consumidor, de terceiro (art. 14, § 3° do Código Consumerista) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não esteja expressamente prevista no dispositivo legal citado, constitui excludente da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo. Ademais, embora a relação estabelecida entre as partes seja amparada pela Legislação Consumerista, descabida a inversão do ônus probatório em favor da autora, pois "a seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado nas avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja" (AI n. 4017976-45.2019.8.24.0000, de Tangará, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 30-7-2019). Assim, segundo a disposição legal contida no art. 373 do Código de Processo Civil, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da seguradora autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inc.
I) e da concessionária ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inc II). Fixadas tais diretrizes, in casu o sucesso do pleito autoral subordina-se à suficiente demonstração de que os danos relatados decorrem de irregularidades no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão. Nesse contexto, para comprovar o direito postulado, a seguradora apelante comprovou a existência de seguro, vigente ao tempo dos fatos e contendo previsão de cobertura para danos elétricos.
Além disso, entre outros documentos, apresentou aviso de sinistro, laudo técnico e documento indicativo do pagamento da indenização (Evento 1, OUT7-8 e 10, da origem).
Tem-se, portanto, um começo de prova capaz de confirmar o fato constitutivo do direito autoral, cujo nexo é confirmado ou refutado quando a concessionária de energia elétrica apresenta laudo acompanhado de todos os relatórios elencados no Módulo 9 do PRODIST.
Com efeito, referido Módulo prevê, em seu item 26 e seguintes, a forma pela qual a concessionária deverá constatar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, visando atestar ou não a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de "a" a "e", os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.
Na hipótese, observo que a concessionária na tentativa de eximir-se da responsabilidade, apresentou pesquisa de perturbação em rede elétrica, respondendo negativamente os itens definidos no módulo acima referido (Evento 27, ANEXO4-5, da origem). Além disso, anexou os respectivos relatórios - histórico dos consumidores pertencentes aos transformadores; histórico de interrupções dos equipamentos; histórico de atuação dos equipamentos; e, relatório de quantidade de religamentos de curta duração de alimentadores no período que engloba a data e hora aproximada das ocorrências - demonstrando que, na data indicada, não houve registro de falta de energia ou qualquer anormalidade na rede elétrica que atende os referidos segurados.
Veja-se: Destarte, embora a seguradora tenha impugnado os documentos apresentados pela concessionária de serviço público, não apontou nenhuma falsidade em seu conteúdo que pudesse derruir sua força probatória.
Logo, sobreditos documentos além de oficiais, mostram-se aptos a rechaçar as afirmações autorais, porquanto registram todas as manobras emergenciais ou programadas, atuação de equipamentos à montante, ocorrências em subestações, eventos no sistema de transmissão e eventos provocados por ação da natureza, terceiros e agentes a serviço da distribuição que provoquem os desligamentos, ou seja, comprovam a existência/inexistência de ocorrências em seu sistema interno.
Aliás, em inúmeros casos, incluindo o presente, referido documento reconhece a ocorrência de registros quando, efetivamente, verificados, revelando a sua imparcialidade e fidedignidade.
Ademais, o enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, estabelece que "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". A propósito, nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS QUE DERAM ORIGEM À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO APRESENTADO PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA E HORA APROXIMADAS DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000787-70.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). Deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO PELO VALOR DESPENDIDO AOS SEGURADOS QUE TIVERAM SEUS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO SOBRE OS SINISTROS.
TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO DELA DECORRENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES.
VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE ATENDE ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EM DISCUSSÃO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NAS DATAS DOS SINISTROS.
DOCUMENTO TRAZIDO PELA RÉ QUE É INÍCIO DE PROVA. FORÇA PROBANTE RECONHECIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO (SÚMULA 32).
SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRASSEM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, ELABOROU PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005977-44.2022.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
Desta forma, considerando que os documentos trazidos pela seguradora autora não demonstram, extreme de dúvidas, que os danos apontados nos equipamentos dos segurados, decorreram de falha no serviço fornecido pela concessionária de serviço público e, em contrapartida, a concessionária ré demonstrou através dos relatórios apresentados que a rede que atende às unidades consumidoras em questão operou dentro da normalidade nos fatídicos dias, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e o serviço de energia elétrica fornecido. Em suma, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem ao rechaçar o pleito inaugural.
Ademais, é consabido que o Magistrado ou Órgão Julgador não está compelido a manifestar-se expressamente sobre todas as questões trazidas pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento.
A propósito: O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes na fundamentação da sentença.
O mesmo vale para os acórdãos dos tribunais.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido (STJ, 1ª Turma, REsp 681.638/PR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 26.09.2006, DJ 09.10.2006, p.262).
Argumentos, todavia, não se confundem com fundamentos.
Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado.
Os argumentos, a seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos" (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO.
Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª Ed.
São Paulo: Editora RT, 2014).
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
III - [...]. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1196863/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12-03-2019, DJe 18-3-2019). Dos honorários recursais: Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.
Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantido o parâmetro fixado na sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar a ele provimento, fixando-se honorários recursais.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024532-46.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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