TJSC - 5009133-96.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009133-96.2025.8.24.0054/SC AUTOR: DJONATA BRENDON DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAYSE HAGA (OAB SP334918)ADVOGADO(A): CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB SP316344) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 23:54
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009133-96.2025.8.24.0054/SC AUTOR: DJONATA BRENDON DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAYSE HAGA (OAB SP334918)ADVOGADO(A): CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB SP316344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por DJONATA BRENDON DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 629.774.212-3) e sua conversão para auxílio-acidente, cessado em 19.12.2019.
Fez os demais requerimentos de estilo, pugnando pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
I- Da ausência de prévio requerimento administrativo No dia 27.10.2021, o c.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a tese constante do Tema n. 24 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - Processo Paradigma n. 5004663-29.2021.8.24.0000, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente pelo segurado, quando cessado há mais de cinco anos, conduziria à extinção da ação por falta de interesse processual.
Diante do precedente firmado, este Juízo passou a aplicar a orientação tal como estabelecido no Tema n. 24, com a determinação para que a parte autora - nas ações judiciais objetivando a implementação de benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho - comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo acerca deste benefício junto à autarquia previdenciária quando do ajuizamento da demanda. É de conhecimento, contudo, que o c.
Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC revisou a tese estabelecida no IAC n. 24 em 25.05.2023, ocasião em que estabeleceu: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Assim, cumprindo o disposto no art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, adere-se à nova orientação, razão pela qual está dispensada, na situação em particular, a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício acidentário pela parte autora.
II- Da justiça Gratuita O presente feito goza de isenção de custas e despesas, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. Todavia, a partir da publicação da Lei n. 14.331/2022, que alterou o caput do artigo 1º da Lei n. 13.876/2019, os honorários periciais serão pagos pelo vencido, ficando a autarquia requerida encarregada do adiantamento da verba.
Diante da possibilidade de sucumbência em relação aos honorários periciais, necessária a análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor.
Observo que o pedido não está instruído com Declaração de Hipossuficiência Financeira, sendo necessária comprovação robusta da situação financeira da parte.
Este Juízo adota procedimento padronizado na análise dos pedidos de benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, de forma que deverá o autor juntar aos autos nova Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço [email protected]), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada.
III- Da petição inicial Independentemente da análise do pedido de gratuidade, o feito deverá tramitar em razão da isenção legal de custas e despesas previstas na Lei n. 8.213/91, devendo ser citada a parte requerida.
Considerando que o pedido formulado exige a comprovação da incapacidade laboral do autor, necessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda.
Neste Juízo as ações acidentárias tramitam segundo procedimento diferenciado, realizando-se a prova pericial de forma concomitante à citação e apresentação de resposta pela autarquia previdenciária requerida, visando a celeridade processual.
Assim, DETERMINO a realização da prova pericial, nomeando perito do Juízo o Dr.
EDUARDO ALI DOMINGUEZ, cuja remuneração fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo à autarquia requerida adiantar o valor (Art. 1º, §7º, II, Lei 13.876/19), mediante depósito em conta judicial.
DESIGNO o dia 19.09.2025, às 15h15min, para a prova pericial, que será realizada no Fórum da Comarca de Rio do Sul, na sala do perito (19-A).
Ficam cientes o perito e as partes que a perícia designada será realizada através do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, conforme Provimento n. 34 da CGJ/SC.
Diante do exposto: 1) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 183, CPC. 2) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais. 3) INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: 3.1) JUNTAR aos autos Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço [email protected]), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada, advertido de que a inércia importará no indeferimento do benefício. 3.2) COMPARECER perante o atendimento da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, no Fórum da Comarca de Rio do Sul, no dia 19.09.2025, às 15h15min, para a realização da perícia médica, a fim de que seja encaminhado para a sala do perito (Sala 19A), trazendo consigo todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver, ciente que não será realizada intimação pessoal e o não comparecimento importará na extinção do processo. 4) Em razão da prova pericial designada, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação (Art. 465, §1º, CPC), cientes de que, indicado assistente técnico, o auxiliar deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos, ficando cada parte responsável em incluir seus quesitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. Os quesitos do Juízo estão definidos na Ordem de Serviço n. 01/2022.
Adianto que será indeferida a juntada de qualquer laudo de assistente técnico que não comparecer à perícia. 5) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, tendo em vista o disposto no artigo 465, CPC.
Advirto a parte requerida que as determinações acima e os prazos atribuídos a elas independem da fluência do prazo de resposta.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Despacho
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19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DJONATA BRENDON DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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