TJSC - 5106103-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5106103-52.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MERCADO E PANIFICADORA TIO DECO LTDAADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 5). No prazo assinalado, a parte demandante deixou de apresentar toda a documentação requisitada. II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o legislador não estabeleceu presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, e o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte.
Na hipótese focalizada, diante da dúvida acerca da insuficiência de recursos alegada, a parte foi regularmente intimada a prestar esclarecimentos complementares e anexar novos documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em especial, o último balanço patrimonial, último demonstrativo de resultado econômico ou de exercício (DRE), última declaração do imposto de renda; balancetes mensais dos últimos 3 meses, e extratos de movimentações bancárias de todas suas contas correntes e demais investimentos dos últimos 3 meses.
Decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de apresentar toda a documentação requisitada, ao passo que os parcos elementos apresentados não corroboram com a tese de hipossuficiência econômica.
Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da benesse almejada. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO.
Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. (TJSC, AI nº 5049720-02.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 17.10.2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. 'I.
Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante. II.
A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 0312655-07.2019.8.24.0038, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 21.09.2023) III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
27/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:23
Despacho
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04/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO E PANIFICADORA TIO DECO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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