TJSC - 5002885-53.2021.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002885-53.2021.8.24.0055/SC EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB CE022880) DESPACHO/DECISÃO DA COOPERAÇÃO JUDICIAL 1. A cooperação entre os atores processuais para efetivo e célere trâmite judicial é princípio estruturante do processo civil e pauta a atuação dos que intervém no rito da execução.
Em relação aos atos expropriatórios, será adotada ordem de bloqueio no SISBAJUD, seguida de consulta no RENAJUD, caso os valores bloqueados não garantam integralmente a execução.
Persistindo a inadimplência, será lançada ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", por 30 dias, e efetuada consulta no PREVJUD e INFOJUD simultaneamente. Infrutíferas as medidas deferidas acima, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
Para além dessas medidas, no mesmo prazo de 5 dias, deverá a parte exequente postular expressamente, se assim entender: (a) inscrição no SERASAJUD, e (b) certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória. 2. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será o exequente intimado, para, em ato único, no prazo de 15 dias, (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão e nos casos em que for formulado pedido de urgência ou que confronte com a continuidade das medidas deferidas, tais como pedidos de suspensão do feito, homologação de acordo, desistência, extinção em razão do pagamento, entre outros.
Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente, na forma mencionada. 4. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade, espontaneamente, estiver cumprindo as medidas executivas. 5. Requerimentos de medidas atípicas e outros sistemas dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. 6. Ficam indeferidos requerimentos de consulta ao SREI, DIMOB, DECRED, CNIB, CCS, expedição de ofícios às Fintechs e programas de milhagem, pelas fundamentações constantes em seus tópicos. 7. A expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada apenas será deferida se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. 8. A expedição de mandado para intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, apenas será deferido se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios específicos de ocultação do patrimônio. DO PAGAMENTO 9. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
DA INTIMAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 10. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, atualizar o débito, no qual deverão estar incluídos juros, eventuais custas, bem como os honorários advocatícios fixados (10%).
DA CONSULTA AO SISBAJUD 11. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. 11.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). 11.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 12. Positiva a ordem de bloqueio no SISBAJUD, ainda que parcialmente: 12.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 12.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 12.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 12.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 12.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 12.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 12.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 12.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 12.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 12.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade.
O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 13. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 13.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 14. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 14.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 14.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 917, § 1º). 14.2.1.
Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado.
Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 14.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 14.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o.
Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 14.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 14.4.1. Como na Comarca não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 14.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 14.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 14.4.2.1.A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 14.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 14.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 14.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 14.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela.
A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 14.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 14.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 14.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial.
DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA 15. Negativas as diligências anteriores, autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. 15.1. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema.
Desta forma, desde já, indefiro eventual pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima, inclusive permanentemente.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 16. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022. 16.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 16.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 16.3. Apesar do contido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, o STJ vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo do direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Desta forma, mostra-se razoável autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, na forma acima mencionada.
Contudo, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, saliento que o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades.
DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 17. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", e à consulta ao sistema PREVJUD, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos.
Trata-se de medida proporcional e adequada, considerando a progressiva inefetividade na localização de bens penhoráveis. 17.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
DO SNIPER 18. Infrutíferas as medidas acima deferidas, autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 18.1. Restando positiva a pesquisa, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SISTEMA SERASAJUD 19. Sendo formulado requerimento pela parte exequente e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). 19.1. A medida deverá ser operacionalizada através do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018). 19.2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção desta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.
DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 20. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 20.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 20.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º).
DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 21. Não havendo sucesso nas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, em ato único, deverá especificadamente: (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 21.1. A parte exequente, ao formular os pedidos que entende pertinentes para impulsionar o feito nos termos acima, deverá observar o que está abaixo determinado. 21.2. Saliente-se à parte exequente de que não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD 22. Caso a parte exequente formule pedido de reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, com fulcro no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é dever da parte exequente justificar indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação das partes.
A execução é movida conforme o interesse da parte exequente, motivo pelo qual cabe a ela indicar bens da parte executada suscetíveis à penhora. Tal responsabilidade não pode ser direcionada ao juízo, ao qual cabe apenas atuar em atos de colaboração e cooperação. Assim, desde já, indefiro eventual pedido de reiteração aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios da alteração da situação econômica da parte executada.
DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL 23. Tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II, e Lei n. 8.009/90, art. 1º).
Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local.
DA CONSULTA AO SREI 24. O Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis - SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar magistrados e servidores sobre o sistema em questão, a CCG editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente dos demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário", bem como que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de utilização do SREI, pois se trata de sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente e que não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens.
DA CONSULTA AO DIMOB E AO DECRED 25. As pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis.
Indefiro eventual pedido de consulta, ante a ineficácia da medida.
DA CONSULTA À CNIB 26. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, a qual se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
O sistema em questão tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (Provimento n. 39/2014 do CNJ, art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
Além disso, conforme a Circular CGJ n. 13/2022, "em nenhuma hipótese o sistema da CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Assim, desde já, indefiro eventual pedido de consulta à CNIB.
DA CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS 27. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
No entanto, referidas informações podem ser obtidas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o qual é amplamente utilizado na rotina forense.
Assim, desde já, indefiro eventual pedido de consulta ao CCS.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS 28. Conforme informação extraída do site do Banco Central do Brasil Fintech são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor2.
No Brasil, há várias categorias de Fintech: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços.
Em consulta ao endereço eletrônico acima indicado, observa-se que algumas das principais Fintechs em atuação no mercado brasileiro constam no rol de instituições financeiras elaborado pelo Banco Central do Brasil.
Eventuais ativos financeiros pertencentes à parte executada poderão ser atingidos por eventual ordem de bloqueio a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, contempla a maioria das plataformas online.
Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício às Fintechs indicadas pela parte exequente.
DA PENHORA DE MILHAS EM PROGRAMAS DE COMPANHIAS AÉREAS E DE PONTOS DE FIDELIDADE DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO 29. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme previsto no art. 789 do CPC.
O dispositivo legal em questão consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, isto é, o estado de sujeição à execução por meio da expropriação.
Em uma primeira reflexão, seria possível depreender a penhora de milhas e pontos de fidelidade como passível de deferimento, enquadrando-se, por analogia, no art. 835, XIII, do CPC, que possibilita a penhora de outros direitos.
Todavia, os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade tem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos.
Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 30. O pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, possui fundamento no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
No entanto, a medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. É ilógico sancionar aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação.
Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido genérico de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, exceto se acompanhado de indicativos específicos de ocultação do patrimônio, o que deverá ser demonstrado nos autos.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 31. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 31.1. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 31.2. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 32. Intime(m)-se, oportunamente. -
02/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:04
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:26
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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02/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
21/06/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP331167
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP147738
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
10/06/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:05
Despacho
-
07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
28/05/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Petição
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 124
-
03/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
09/04/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/04/2024 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/04/2024 17:00
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2024 17:00
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Contratos bancários
-
08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição
-
22/03/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
13/12/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: Rui Rezendes Fabricio da Silva Filho
-
13/12/2023 17:42
Expedição de Mandado - RINCEMAN
-
12/12/2023 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6964709, Subguia 3589033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
06/12/2023 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6964709, Subguia 3589033
-
06/12/2023 14:36
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 6964709 - R$ 33,04
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/12/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
30/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
30/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA
-
27/10/2023 17:47
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição
-
25/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6253989, Subguia 3247395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,46
-
22/08/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2023 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6253989, Subguia 3247395
-
21/08/2023 14:39
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 6253989 - R$ 256,46
-
14/08/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição
-
12/05/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/04/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
31/03/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
15/03/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
-
14/03/2023 19:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
02/03/2023 21:36
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/02/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4992028, Subguia 2621662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 127,73
-
07/02/2023 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4992028, Subguia 2621662
-
07/02/2023 16:27
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 4992028 - R$ 127,73
-
31/01/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 18:45
Juntada de Petição
-
03/11/2022 16:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
31/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/09/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2022 13:03
Juntado(a)
-
12/09/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2022 13:16
Juntado(a)
-
02/09/2022 13:14
Juntado(a)
-
31/08/2022 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/08/2022 15:36
Juntado(a)
-
11/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/08/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2022 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2022 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3244460, Subguia 1762532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,34
-
01/04/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: PAULO ALEXANDRE JARDIM SOARES
-
31/03/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 20:04
Juntada de Petição
-
30/03/2022 19:38
Expedição de Mandado - RINCEMAN
-
30/03/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2022 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3244460, Subguia 1762532
-
25/03/2022 18:28
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 3244460 - R$ 17,34
-
22/03/2022 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2898124, Subguia 1590414 - Boleto pago (1/1) - R$ 17,34
-
29/01/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/01/2022 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2898124, Subguia 1590414
-
20/01/2022 15:09
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 2898124 - R$ 17,34
-
22/12/2021 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:17
Juntada de Petição
-
21/10/2021 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2305021, Subguia 1310558 - Boleto pago (1/1) - R$ 270,92
-
20/09/2021 09:39
Juntada de Petição
-
14/09/2021 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2305021, Subguia 1310558
-
14/09/2021 14:23
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 2305021 - R$ 270,92
-
14/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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